Sobre a anulação e a revogação do processo licitatório, é CO...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 71, II e § 2º: "Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: (...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; (...) § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado." Assim, a alternativa C corresponde ao regime legal da revogação; as demais contrariam a disciplina da anulação ou criam restrição não prevista em lei.
- Associe revogação a conveniência e oportunidade, sempre com fato superveniente devidamente comprovado.
- Associe anulação à presença de ilegalidade insanável; se houver vício insanável, o instituto correto é anulação, não revogação.
- Desconfie de alternativas com termos absolutos como “em nenhuma hipótese” quando a própria lei prevê indenização na nulidade, nos limites do art. 149.
- Elimine alternativas que criem condição temporal não escrita na lei, como exigir assinatura do contrato para revogar o certame.
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CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
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