Sobre a anulação e a revogação do processo licitatório, é CO...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3992386 Direito Administrativo
Sobre a anulação e a revogação do processo licitatório, é CORRETO afirmar que:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 71, II e § 2º: "Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: (...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; (...) § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado." Assim, a alternativa C corresponde ao regime legal da revogação; as demais contrariam a disciplina da anulação ou criam restrição não prevista em lei.

Tema central: Revogação e anulação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque confunde os institutos. Ilegalidade no procedimento não conduz à revogação, mas à anulação. O critério legal está no art. 71, III, da Lei nº 14.133/2021: “III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;”.
B
Errada
Está errada porque atribui à anulação o fundamento jurídico da revogação. Razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado são causa de revogação, nos termos do art. 71, II e § 2º, e não de anulação.
C
Certa
A alternativa C é correta porque reproduz a ideia normativa da revogação prevista no art. 71, II e § 2º, da Lei nº 14.133/2021: a autoridade superior pode revogar a licitação por conveniência e oportunidade, desde que o motivo decorra de fato superveniente devidamente comprovado. O ponto decisivo é a exigência legal do fato superveniente, que confirma a compatibilidade da assertiva com a lei.
D
Errada
Está errada porque formula negação absoluta incompatível com a lei. O art. 149 da Lei nº 14.133/2021 dispõe: “A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.” Portanto, a anulação pode gerar dever de indenizar.
E
Errada
Está errada porque cria requisito temporal não previsto em lei. O art. 71 trata da atuação da autoridade ao final do procedimento licitatório, após julgamento, habilitação e exaurimento dos recursos administrativos, e não condiciona a revogação à prévia assinatura do contrato.
Pegadinha da questão
A banca explorou a inversão entre os fundamentos da revogação e da anulação: revogação por conveniência e oportunidade com fato superveniente comprovado; anulação por ilegalidade insanável. Também tentou induzir erro com uma afirmação absoluta sobre inexistência de indenização na nulidade e com uma limitação temporal inexistente para a revogação.
Dica para questões semelhantes
  • Associe revogação a conveniência e oportunidade, sempre com fato superveniente devidamente comprovado.
  • Associe anulação à presença de ilegalidade insanável; se houver vício insanável, o instituto correto é anulação, não revogação.
  • Desconfie de alternativas com termos absolutos como “em nenhuma hipótese” quando a própria lei prevê indenização na nulidade, nos limites do art. 149.
  • Elimine alternativas que criem condição temporal não escrita na lei, como exigir assinatura do contrato para revogar o certame.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CAPÍTULO VII

DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo