Em conformidade com o texto do art. 60 da Constituição Feder...

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Q4321703 Direito Constitucional
Em conformidade com o texto do art. 60 da Constituição Federal de 1988 acerca do processo legislativo de reforma constitucional, assinale a alternativa correta: 
Alternativas

Comentários

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A alternativa correta é a C.

A — Errada.

A iniciativa de PEC não pertence a qualquer Deputado ou Senador isoladamente. Conforme o art. 60, I, da CF, a Constituição pode ser emendada mediante proposta de:

  • 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
  • Presidente da República;
  • mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.

A alternativa erra ao falar em 1/5 dos membros da Casa.

B — Errada.

A PEC realmente deve ser discutida e votada em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, mas o quórum de aprovação não é de 2/3.

Nos termos do art. 60, § 2º, da CF, exige-se:

3/5 dos votos dos respectivos membros, em cada turno.

Para memorizar:

PEC = 2 turnos + 3/5 dos membros + nas duas Casas.

C — Correta. ✅

É exatamente a regra do art. 60, § 5º, da Constituição.

Se uma PEC for rejeitada ou considerada prejudicada, a mesma matéria não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

sessão legislativa ≠ legislatura.

  • Legislatura: período de 4 anos.
  • Sessão legislativa: período anual de funcionamento do Congresso Nacional.

Logo, a matéria poderá voltar a ser objeto de PEC na sessão legislativa seguinte, ainda que dentro da mesma legislatura.

Essa distinção é muito cobrada:

PEC — art. 60, § 5º:

Matéria rejeitada NÃO pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

Projeto de lei — art. 67:

A matéria rejeitada PODE ser reapresentada na mesma sessão legislativa, desde que haja proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

D — Errada.

As limitações materiais ao poder de reforma constitucional são muito mais amplas.

Nos termos do art. 60, § 4º, da CF, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I — a forma federativa de Estado;

II — o voto direto, secreto, universal e periódico;

III — a separação dos Poderes;

IV — os direitos e garantias individuais.

São as chamadas cláusulas pétreas.

A alternativa erra ao afirmar que seriam protegidos somente os direitos sociais do art. 6º.

Além disso, a Constituição utiliza a expressão “direitos e garantias individuais”, e não simplesmente “direitos e garantias sociais”.

E — Errada.

Emenda Constitucional não se submete à sanção ou veto presidencial.

Uma vez aprovada, é promulgada diretamente:

pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, conforme o art. 60, § 3º, da CF.

Portanto:

PEC → não há sanção → não há veto → não há promulgação pelo Presidente da República.

Para memorizar o rito da PEC:

1/3 → 2 → 3/5 → Mesas

Ou seja:

1/3 dos deputados ou senadores pode propor

→ votação em 2 turnos

→ aprovação por 3/5 em cada turno e em cada Casa

→ promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado.

E lembre-se:

PEC rejeitada = não volta na mesma sessão legislativa.

A) "desde que subscrita por pelo menos um quinto dos membros da respectiva Casa do Congresso Nacional." ( Pelo menos um terço)

B) "em ambos, 2/3 dos votos dos respectivos membros." (3/5 dos votos)

C) Certa (só cuidado que as bancas as vezes colocam "legislatura" para confundir)

D) "Não será objeto de deliberação somente a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias sociais expressos no art. 6º da Carta Magna."

Cláusulas pétreas:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais (previstos principalmente no artigo 5º).

E) "será enviada ao Presidente da República"  Presidente da República não promulga e não veta uma Emenda à Constituição. É promulgada diretamente pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

3/5 ≠ 2/3, embora um quórum de 2/3 é mais rigoroso que o de 3/5.

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  • Comentário e Justificativa: A iniciativa parlamentar para proposta de emenda à Constituição não pode ser exercida individualmente por parlamentar nem exige apenas um quinto dos membros. A Carta Magna estabelece como requisito a subscrição de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
  • Fundamentação Legal: Art. 60, inciso I, da CF/88.
  • Comentário e Justificativa: O quórum de aprovação de proposta de emenda à Constituição é de três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em votação realizada em dois turnos, e não de dois terços.
  • Fundamentação Legal: Art. 60, § 2º, da CF/88.
  • Comentário e Justificativa: O item transcreve expressamente a vedação constitucional relativa ao princípio da irrepetibilidade no processo constituinte derivado reformador: caso a matéria seja rejeitada ou havida por prejudicada, ela fica impedida de ser novamente proposta dentro da mesma sessão legislativa (período anual de trabalhos do Congresso Nacional).
  • Fundamentação Legal: Art. 60, § 5º, da CF/88.
  • Comentário e Justificativa: O rol de cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, não se limita a direitos, tampouco abrange como limite explícito os "direitos e garantias sociais". O texto constitucional protege contra deliberação as propostas tendentes a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; e IV - os direitos e garantias individuais.
  • Fundamentação Legal: Art. 60, § 4º, incisos I a IV, da CF/88.
  • Comentário e Justificativa: Não há participação do Presidente da República na fase final de promulgação da emenda à Constituição, inexistindo sanção ou veto presidencial. A emenda aprovada é promulgada conjunta e exclusivamente pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
  • Fundamentação Legal: Art. 60, § 3º, da CF/88.

Para lembrar -> art. 60 ⇒ 60% dos votos (3/5); §2 ⇒ dois turnos

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