Em conformidade com o texto do art. 60 da Constituição Feder...
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A alternativa correta é a C.
A — Errada.
A iniciativa de PEC não pertence a qualquer Deputado ou Senador isoladamente. Conforme o art. 60, I, da CF, a Constituição pode ser emendada mediante proposta de:
- 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
- Presidente da República;
- mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
A alternativa erra ao falar em 1/5 dos membros da Casa.
B — Errada.
A PEC realmente deve ser discutida e votada em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, mas o quórum de aprovação não é de 2/3.
Nos termos do art. 60, § 2º, da CF, exige-se:
3/5 dos votos dos respectivos membros, em cada turno.
Para memorizar:
PEC = 2 turnos + 3/5 dos membros + nas duas Casas.
C — Correta. ✅
É exatamente a regra do art. 60, § 5º, da Constituição.
Se uma PEC for rejeitada ou considerada prejudicada, a mesma matéria não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
sessão legislativa ≠ legislatura.
- Legislatura: período de 4 anos.
- Sessão legislativa: período anual de funcionamento do Congresso Nacional.
Logo, a matéria poderá voltar a ser objeto de PEC na sessão legislativa seguinte, ainda que dentro da mesma legislatura.
Essa distinção é muito cobrada:
PEC — art. 60, § 5º:
Matéria rejeitada NÃO pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Projeto de lei — art. 67:
A matéria rejeitada PODE ser reapresentada na mesma sessão legislativa, desde que haja proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
D — Errada.
As limitações materiais ao poder de reforma constitucional são muito mais amplas.
Nos termos do art. 60, § 4º, da CF, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I — a forma federativa de Estado;
II — o voto direto, secreto, universal e periódico;
III — a separação dos Poderes;
IV — os direitos e garantias individuais.
São as chamadas cláusulas pétreas.
A alternativa erra ao afirmar que seriam protegidos somente os direitos sociais do art. 6º.
Além disso, a Constituição utiliza a expressão “direitos e garantias individuais”, e não simplesmente “direitos e garantias sociais”.
E — Errada.
Emenda Constitucional não se submete à sanção ou veto presidencial.
Uma vez aprovada, é promulgada diretamente:
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, conforme o art. 60, § 3º, da CF.
Portanto:
PEC → não há sanção → não há veto → não há promulgação pelo Presidente da República.
Para memorizar o rito da PEC:
1/3 → 2 → 3/5 → Mesas
Ou seja:
1/3 dos deputados ou senadores pode propor
→ votação em 2 turnos
→ aprovação por 3/5 em cada turno e em cada Casa
→ promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado.
E lembre-se:
PEC rejeitada = não volta na mesma sessão legislativa.
A) "desde que subscrita por pelo menos um quinto dos membros da respectiva Casa do Congresso Nacional." ( Pelo menos um terço)
B) "em ambos, 2/3 dos votos dos respectivos membros." (3/5 dos votos)
C) Certa (só cuidado que as bancas as vezes colocam "legislatura" para confundir)
D) "Não será objeto de deliberação somente a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias sociais expressos no art. 6º da Carta Magna."
Cláusulas pétreas:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais (previstos principalmente no artigo 5º).
E) "será enviada ao Presidente da República" Presidente da República não promulga e não veta uma Emenda à Constituição. É promulgada diretamente pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
3/5 ≠ 2/3, embora um quórum de 2/3 é mais rigoroso que o de 3/5.
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- Comentário e Justificativa: A iniciativa parlamentar para proposta de emenda à Constituição não pode ser exercida individualmente por parlamentar nem exige apenas um quinto dos membros. A Carta Magna estabelece como requisito a subscrição de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
- Fundamentação Legal: Art. 60, inciso I, da CF/88.
- Comentário e Justificativa: O quórum de aprovação de proposta de emenda à Constituição é de três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em votação realizada em dois turnos, e não de dois terços.
- Fundamentação Legal: Art. 60, § 2º, da CF/88.
- Comentário e Justificativa: O item transcreve expressamente a vedação constitucional relativa ao princípio da irrepetibilidade no processo constituinte derivado reformador: caso a matéria seja rejeitada ou havida por prejudicada, ela fica impedida de ser novamente proposta dentro da mesma sessão legislativa (período anual de trabalhos do Congresso Nacional).
- Fundamentação Legal: Art. 60, § 5º, da CF/88.
- Comentário e Justificativa: O rol de cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, não se limita a direitos, tampouco abrange como limite explícito os "direitos e garantias sociais". O texto constitucional protege contra deliberação as propostas tendentes a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; e IV - os direitos e garantias individuais.
- Fundamentação Legal: Art. 60, § 4º, incisos I a IV, da CF/88.
- Comentário e Justificativa: Não há participação do Presidente da República na fase final de promulgação da emenda à Constituição, inexistindo sanção ou veto presidencial. A emenda aprovada é promulgada conjunta e exclusivamente pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
- Fundamentação Legal: Art. 60, § 3º, da CF/88.
Para lembrar -> art. 60 ⇒ 60% dos votos (3/5); §2 ⇒ dois turnos
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