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Ano: 2015 Banca: CEPUERJ Órgão: Prefeitura de Queimados - RJ
Q1193059 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
A classe do 4º ano do ensino fundamental de uma escola recebeu um aluno ostomizado. Durante as atividades de apoio e cuidado, a cuidadora trouxe da biblioteca o livro João Alberto tem um Ostoma. Aluno e cuidadora leram o livro, o que propiciou ao aluno conversar sobre sua condição e sua qualidade de vida. A ostomia foi reconhecida pela primeira vez como deficiência física pela seguinte legislação:
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Comentário da Questão – Estatuto da Pessoa com Deficiência: Ostomia como Deficiência Física

Interpretação do Tema: A questão aborda o reconhecimento jurídico da ostomia como espécie de deficiência física no Brasil, cobrando conhecimento da legislação pertinente.

Legislação Aplicável e Fundamentação Legal:
O reconhecimento legal da ostomia enquanto deficiência física ocorreu pela primeira vez no Decreto nº 5.296/2004, que alterou o art. 4º do Decreto nº 3.298/99 para incluir, entre as formas de deficiência física, “ostomia”. Segundo o Decreto:

“Art. 70. O art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de (…) ostomia (…)”

Exemplo Prático:
Imagine um aluno ostomizado matriculado na escola. Ao ser reconhecido, pela legislação, como pessoa com deficiência, ele pode acessar recursos de apoio pedagógico e adaptações, ampliando sua participação e inclusão educacional.

Análise da Alternativa Correta (D):
Decreto nº 5.296/2004 é a alternativa correta, pois foi a primeira norma a incluir expressamente o termo ostomia como hipótese de deficiência física, garantindo o direito à inclusão e às políticas públicas específicas.

Análise das Alternativas Incorretas:
A) Lei nº 8.069/90: Estatuto da Criança e do Adolescente. Não trata do reconhecimento de deficiências específicas.
B) Lei nº 12.764/12: Voltada aos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Não abrange ostomia.
C) Decreto nº 6.949/09: Promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mas não especifica formas de deficiência, nem cita ostomia.

Dica de Prova (Pegadinha):
Fique atento à tendência bancária de confundir normas gerais (ECA, Leis sobre TEA) com legislações específicas do tema da deficiência física.

Doutrina:
Maria Aparecida Gugel define que a inclusão da ostomia como deficiência física no ordenamento jurídico foi fundamental para assegurar direitos específicos e efetivos de inclusão.

Resumo: Marca a opção D. Reconheça e memorize que o Decreto 5.296/2004 inova ao mencionar expressamente a ostomia como categoria de deficiência física.

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Regulamenta as Leis n 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências

Art. 5  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1 Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na , a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

Em 2004, a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência sofreu alterações, uma delas o conceito de deficiência física ampliando o mesmo:  alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Assim, a inclusão de ostomia na lei.

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