A contratação direta, sem a realização de licitação, é possí...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 74, III: "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:". No caso, a alternativa A reproduz essa hipótese legal de inexigibilidade; as alternativas B, C, D e E descrevem hipóteses do art. 75, isto é, dispensa de licitação.
- Primeiro separe contratação direta por inviabilidade de competição (art. 74) de contratação direta por dispensa legal (art. 75).
- Se a alternativa trouxer serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com notória especialização, a referência decisiva é o art. 74, III.
- Emergência, remanescente contratual, pesquisa e desenvolvimento e pequeno valor devem ser testados no art. 75, porque a base os trata como dispensa.
- Em hipóteses por valor, confira o objeto e o limite legal, porque a banca pode trocar o enquadramento e também o patamar numérico.
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Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha
É inexigível a licitação : F A C A S
F ornecedor exclusivo
A quisição ou locação de imóvel ideal
C redenciamento
A rtista consagrado
S erviço especializado
Gabarito A
Foco, força e fé!
Dispensa de licitação → a licitação é possível, mas a lei permite não fazer
Inexigibilidade de licitação → a licitação é inviável (não há competição)
FACAS — Inexigibilidade (art. 74)
F ornecedor exclusivo
A quisição ou locação de imóvel ideal
C redenciamento
A rtista consagrado
S erviço especializado
Emergência ou calamidade pública NÃO é inexigibilidade:
Art. 75. É dispensável a licitação: VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
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