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Q2095360 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
____________ é o serviço que oferece acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
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Alternativas

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Interpretação do enunciado:

A questão aborda o tema das medidas de proteção à criança e ao adolescente, especialmente o serviço utilizado quando há necessidade de afastamento do convívio familiar por proteção, em caráter provisório. O serviço descrito visa garantir amparo a menores cujos direitos estejam ameaçados ou violados, enquanto se tenta o retorno à família de origem ou a inserção em família substituta.

Legislação aplicável:

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em especial:
Art. 92 – “As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; atendimento personalizado; não desmembramento de irmãos; preparação gradativa para o desligamento...”
E também:
Art. 98 – “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados...”

Tema central e exemplo prático:

O serviço descrito é o abrigo institucional, previsto legalmente como uma resposta emergencial e temporária à situação de risco. Por exemplo, um adolescente em situação de abandono por perda dos pais pode ser acolhido em um abrigo institucional até que familiares possam recebê-lo ou que ocorra adoção.

Justificativa da alternativa correta:

Alternativa A – abrigo institucional: É o termo correto para designar o serviço de acolhimento temporário de crianças/adolescentes afastados de suas famílias, conforme o ECA e a doutrina moderna. Por isso, está certa!

Análise das alternativas incorretas:

B) Casa-lar: É uma modalidade de acolhimento institucional que busca simular o convívio familiar, mas não é sinônimo de “abrigo institucional”.
C) Casa da criança e do adolescente: Não é um termo reconhecido no ECA para abrigamento.
D) Orfanato: Termo desatualizado e não previsto na legislação atual.
E) Casa de apoio: Referência a espaços que geralmente prestam assistência social/cultural, não se confundindo com o acolhimento protetivo legal.

Pegadinhas comuns:

A principal armadilha é confundir nomes genéricos (“orfanato”, “casa de apoio”) ou associar termo técnico (“casa-lar”) diretamente ao conceito amplo de abrigo institucional. Fique atento à terminologia legal!

Dica final:

O abrigo institucional é sempre medida excepcional e provisória – memorize isso para provas!

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Gab: A

Gabarito letra A

  • abrigo institucional.

Não existe mais esse termo " ORFANATO"

fonte:

4.1 Abrigo Institucional

4.1.1 Definição

Serviço que oferece acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados

do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente

impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade,

encaminhamento para família substituta.

O serviço deve ter aspecto semelhante ao de uma residência e estar inserido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade. Deve ofertar atendimento

personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário

das crianças e adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e

serviços disponíveis na comunidade local.

4.2 Casa-Lar

4.2.1 Definição

O Serviço de Acolhimento provisório oferecido em unidades residenciais, nas quais

pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em

uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA,

Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se

temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção,

até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua

impossibilidade, encaminhamento para família substituta.

Esse tipo de serviço visa estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do

ambiente familiar, promover hábitos e atitudes de autonomia e de interação social

com as pessoas da comunidade. Com estrutura de uma residência privada, deve

receber supervisão técnica, localizar-se em áreas residenciais da cidade e seguir o

padrão-sócio econômico da comunidade onde estiverem inseridas.

O serviço deve organizar ambiente próximo de uma rotina familiar, proporcionar vínculo estável entre o educador/cuidador residente e as crianças e adolescentes atendidos, além de favorecer o convívio familiar e comunitário dos mesmos, bem como

a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local, devendo

atender a todas as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente

no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, e oferecimento

de oportunidades para a (re) inserção na família de origem ou substituta.

meu relacionamento terminou hj, estou sofrendo dms, porém estou aq, chorando estudando, infelizmente é a vida, q deus me faça consegui o meu sonho.

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