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Q3450732 Legislação do Ministério Público
Segundo a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Rio Grande do Sul, é correto afirmar que o membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo 
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1. Interpretação e Legislação:

A questão aborda o tema da perda do cargo por membro vitalício do Ministério Público do Estado do RS. A legislação relevante é a Constituição Federal (art. 128, §5º, I, a) e a Lei Orgânica Nacional do MP (Lei n.º 8.625/93, art. 38, §1º), ambas estabelecendo garantia de vitaliciedade para membros do MP, perdendo o cargo apenas por sentença judicial transitada em julgado, em hipóteses taxativas.

2. Tema Central:

O centro da questão é a proteção à vitaliciedade e suas exceções. As hipóteses de perda do cargo estão restritas e visam garantir a independência funcional.

3. Exemplo Prático:

Imagine um Promotor condenado em definitivo por crime de corrupção (crime contra a administração). Ele apenas poderá perder o cargo por decisão judicial transitada em julgado, em ação específica, não bastando mera decisão administrativa.

4. Alternativa Correta (E):

Correta. A alternativa E está em harmonia com a Lei Orgânica Nacional (art. 38, §1º, I) e doutrina de Hugo Nigro Mazzilli: a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado nos casos de crimes contra o patrimônio, costumes, administração, fé pública ou tráfico de entorpecentes, respeita a garantia da vitaliciedade.

5. Análise das Incorretas:

  • A – Abandono do cargo não é hipótese de perda pelo rito previsto para membros vitalícios, mas sim infração disciplinar, passível de outras sanções administrativas.
  • B – Exige-se sentença judicial transitada em julgado, e não condenação definitiva pura e simples; além disso, crime culposo não autoriza, apenas crimes dolosos com incompatibilidade.
  • C – Procedimento administrativo disciplinar não basta; exige-se sempre sentença judicial em ação própria.
  • D – Limita a perda a crime hediondo, o que restringe ilicitamente o rol taxativo da lei.

6. Pegadinhas e Estratégia:

Fique atento: sentença judicial transitada em julgado é imprescindível. Afirmações que sugerem perda de cargo por decisão administrativa ou atos sem trânsito em julgado estão erradas.

7. Jurisprudência e Doutrina:

O STJ (REsp 1.191.613-MG) reforça que membros do MP não têm imunidade absoluta na perda do cargo em caso de improbidade, desde que observados o devido processo legal e sentença judicial. Hugo Nigro Mazzilli destaca a necessidade de decisão judicial para efetivação da sanção.

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GAB : E

Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - LEI N. 7.669, DE 17 DE JUNHO DE 1982.

Art. 34. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, são independentes no exercício de suas funções, cumprindo-as nos termos da lei, e têm as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, nos termos do art. 128, § 5.º, inciso I, da Constituição Federal, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público em ato devidamente fundamentado, assegurada a ampla defesa;

III - VETADO

§ 1.º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

I - exercício da advocacia;

II - abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

III - Condenação definitiva por crime doloso incompatível com o exercício do cargo, após decisão transitada em julgado;

IV - atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.º, da Constituição Federal;

V - condenação definitiva por crime contra o patrimônio, costumes, administração e fé públicas ou tráfico de entorpecentes; (Letra E)

VI - incontinência pública e escandalosa que comprometa, a dignidade da Instituição; VII - improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4.º, da Constituição Federal;

VIII - recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, em razão de sua atividade profissional, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais.

§ 2.º A ação civil para decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3.º O membro do Ministério Público aposentado terá cassada a aposentadoria, em ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, se, em atividade, incorreu nas vedações previstas no parágrafo 1.º deste artigo, em decisão tomada por maioria absoluta do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público.

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