Assinale a opção que apresenta características que dizem res...
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Interpretação do Enunciado: O tema envolve contribuição de melhoria. A banca exige identificar suas características essenciais no contexto das espécies tributárias.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal: Art. 145, III – autoriza a instituição da contribuição de melhoria em decorrência de obras públicas.
Código Tributário Nacional: Art. 81 – define que é cobrada para custear obras públicas, limitada ao custo e à valorização do imóvel.
Jurisprudência e Doutrina:
Segundo o STF (RE 140.669), trata-se de tributo vinculado ao benefício individual decorrente de obra pública. Aliomar Baleeiro e Geraldo Ataliba reforçam que só se exige a contribuição de melhoria caso haja valorização imobiliária, reforçando seu caráter vinculado.
Explicação Central:
A contribuição de melhoria é um tributo vinculado: sua cobrança depende de uma obra pública específica que valorize determinado imóvel. Tem caráter fiscal, pois visa ressarcir o gasto público. Embora haja discussão sobre aspectos extrafiscais e possíveis funções redistributivas, na sistemática clássica, considera-se um tributo fiscal e vinculado.
Exemplo prático: Uma prefeitura asfalta uma rua, o que aumenta o valor dos imóveis ali localizados. Pode cobrar dos proprietários beneficiados a contribuição de melhoria, limitada ao custo da obra e ao acréscimo individual de valor do imóvel.
Justificativa da Alternativa Correta:
A) tributo vinculado, fiscal, com caráter redistributivo — Correta. A contribuição de melhoria é vinculada à valorização do imóvel fruto de obra pública e fiscal, pois financia a própria obra. O caráter redistributivo pode ser admitido, já que busca distribuir os ônus e benefícios da valorização.
Análise das Incorretas:
B) tributo não vinculado – Errada: É vinculado à valorização imobiliária específica.
C) tributo não vinculado, extrafiscal – Errada: Não é extrafiscal, nem desvinculado; o objetivo principal é fiscal.
D) extrafiscal – Errada: Não regula comportamentos sociais ou econômicos; seu papel é arrecadatório e vinculado.
Pegadinha: Atenção à expressão extrafiscal nas opções: este termo se refere a tributos que buscam efeitos além da simples arrecadação, como o IPI ou o IOF. Aqui, não se aplica!
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Hipótese de incidência
a) não vinculado (não tem retorno específico/certo): IMPOSTO
b) vinculado (tem retorno determinado, receita vinculada em lei): TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
Vinculado: atuação do Estado em relação aos contribuintes (ex: Taxas e Contribuições de Melhoria)
Não Vinculado: independe de prestação do Estado (ex: Impostos)
Fiscal: objetivo de arrecadar (ex: IR)
Extrafiscal: intervenção na economia (ex: II)
Gab. A
DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria
》Tributo vinculado:
Art 3º A Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação dêste Decreto-lei.
》Fiscal:
Art 18. A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria, terá preferência sôbre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado.
》Caráter redistributivo:
Art 16. Do produto de arrecadação de Contribuição de Melhorias, nas áreas prioritários para a Reforma Agrária, cobrado pela União e prevista como integrante do Fundo Nacional de Reforma Agrária (art. 28, I, da Lei nº 4.504, de 30-11-64), o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, destinará importância idêntica a recolhida, para ser aplicada em novas obras _e projetos de Reforma Agrária pelo mesmo órgão que realizou as obras públicas do que decorreu a contribuição.
Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Contribuição de melhoria.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar o tributo Contribuição de melhoria.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Percebe-se que se precisa de um duplo fato gerador: obra pública e valorização do imóvel (por causa dessa obra pública).
Esse é um tributo vinculado (assim como a taxa), já que ele existe para compensar o gasto estatal com a obra pública em questão (ou seja, há uma especificidade e uma certeza na destinação dessas verbas).
O imposto, por exemplo, é não vinculado, conforme o texto constitucional:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
É um tributo fiscal, visto que objetiva a mera arrecadação de recursos. O tributo extra fiscal tem outros objetivos, como fomentar ou desincentivar determinadas condutas (exemplo: quando o dólar está alto, abaixo o imposto de importação para tentar compensar o custo de um produto do exterior).
É também um tributo redistributivo, de acordo com o decreto-lei nº 195/67, que dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria:
Art 16. Do produto de arrecadação de Contribuição de Melhorias, nas áreas prioritários para a Reforma Agrária, cobrado pela União e prevista como integrante do Fundo Nacional de Reforma Agrária (art. 28, I, da Lei nº 4.504, de 30-11-64), o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, destinará importância idêntica a recolhida, para ser aplicada em novas obras e projetos de Reforma Agrária pelo mesmo órgão que realizou as obras públicas do que decorreu a contribuição.
Gabarito do Professor: Letra A.
*CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA – art. 81 e 82, CTN
-A origem da contribuição de melhoria foi na Inglaterra, em 1605, em virtude da construção de uma grande obra pública em torno do Rio Tâmisa que beneficiou os ribeirinhos da região com a valorização de seus imóveis.
-Fundamento: princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
-São tributos vinculados, uma vez que sua cobrança depende de uma específica atuação estatal, qual seja a realização de uma obra pública que tenha como consequência um incremento do valor de imóveis pertencentes aos potenciais contribuintes.
-A valorização imobiliária é fundamental.
-Existe limite total? Sim. O Estado não pode cobrar, a título de contribuição de melhoria, mais do que gastou com a obra. Há limite também individual, que é o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 81, CTN.
-A contribuição é decorrente de obra pública e não PARA a realização de obra pública. Excepcionalmente, porém, o tributo poderá ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela já realizada tenha inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência.
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