O poder de polícia fundamenta a cobrança de taxas. Com base...

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Q3949574 Direito Tributário
O poder de polícia fundamenta a cobrança de taxas. Com base exclusivamente na redação atual dos Artigos 77 e 78 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), assinale a alternativa correta sobre a taxa de fiscalização.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CTN, arts. 77 e 78, caput e parágrafo único: “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Tema central: Poder de polícia tributário
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz, em essência, o núcleo do conceito legal do art. 78 do CTN: poder de polícia é atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade e regula atos ou abstenções em razão de interesse público.
B
Errada
Está errada porque os arts. 77 e 78 do CTN não estabelecem que a taxa de fiscalização deva ser fixada obrigatoriamente em função direta do lucro líquido do contribuinte. Esse critério não consta da disciplina legal indicada no enunciado. O erro é de ausência de previsão legal para a base de cálculo afirmada.
C
Errada
Está errada por contrariar literalmente o CTN, art. 77, parágrafo único: “A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto...”. Portanto, não é juridicamente possível afirmar que a taxa de polícia pode ter base de cálculo idêntica à de imposto municipal, ainda que destinada ao custeio do órgão fiscalizador. A finalidade de custeio não afasta a vedação legal expressa.
D
Errada
Está errada porque os arts. 77 e 78 do CTN não condicionam a taxa de polícia a pedido expresso e prévio do contribuinte nem à solicitação de visita formal do fiscal. O art. 77 vincula a taxa ao exercício regular do poder de polícia, não a requerimento do administrado. O erro é inserir requisito inexistente no regime legal indicado.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar taxa de polícia como se dependesse de solicitação do contribuinte e supor que a finalidade de custeio do órgão fiscalizador permitiria base de cálculo vedada pelo art. 77, parágrafo único, do CTN.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão citar expressamente os arts. 77 e 78 do CTN, primeiro confronte a alternativa com o conceito legal de poder de polícia do art. 78.
  • Em taxa de polícia, elimine opções que criem requisito não previsto nos arts. 77 e 78, como pedido prévio do contribuinte.
  • Se a alternativa admitir base de cálculo ou fato gerador idênticos aos de imposto, ela colide diretamente com o art. 77, parágrafo único.
  • Quando a opção não reproduzir literalmente o artigo, verifique se ao menos preserva o núcleo normativo do dispositivo.

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LETRA "A" - CORRETA

CTN, Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

LETRA "B" - ERRADA

taxa é um tributo vinculado a uma atuação estatal específica — diferente do imposto, que é geral. Ela só pode ser cobrada em duas hipóteses (art. 145, II, da CF):

  1.  Exercício do poder de polícia;
  2. Utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte.

LETRA "C" - ERRADA

Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

LETRA "D" - ERRADA

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

A

Art. 78 do CTN conceitua o poder de polícia como a atividade estatal que limita ou disciplina direitos e liberdades em prol do interesse público. As demais alternativas contrariam o CTN, pois o Art. 77 veda expressamente taxa com base de cálculo idêntica à de imposto, além de o tributo não possuir vinculação com o lucro líquido do contribuinte e dispensar qualquer tipo de requerimento ou solicitação prévia para a sua regular cobrança.

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