O poder de polícia fundamenta a cobrança de taxas. Com base...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CTN, arts. 77 e 78, caput e parágrafo único: “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
- Se a questão citar expressamente os arts. 77 e 78 do CTN, primeiro confronte a alternativa com o conceito legal de poder de polícia do art. 78.
- Em taxa de polícia, elimine opções que criem requisito não previsto nos arts. 77 e 78, como pedido prévio do contribuinte.
- Se a alternativa admitir base de cálculo ou fato gerador idênticos aos de imposto, ela colide diretamente com o art. 77, parágrafo único.
- Quando a opção não reproduzir literalmente o artigo, verifique se ao menos preserva o núcleo normativo do dispositivo.
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LETRA "A" - CORRETA
CTN, Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
LETRA "B" - ERRADA
A taxa é um tributo vinculado a uma atuação estatal específica — diferente do imposto, que é geral. Ela só pode ser cobrada em duas hipóteses (art. 145, II, da CF):
- Exercício do poder de polícia;
- Utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte.
LETRA "C" - ERRADA
Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
LETRA "D" - ERRADA
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A
Art. 78 do CTN conceitua o poder de polícia como a atividade estatal que limita ou disciplina direitos e liberdades em prol do interesse público. As demais alternativas contrariam o CTN, pois o Art. 77 veda expressamente taxa com base de cálculo idêntica à de imposto, além de o tributo não possuir vinculação com o lucro líquido do contribuinte e dispensar qualquer tipo de requerimento ou solicitação prévia para a sua regular cobrança.
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