A promulgação atesta a existência da lei e inova o ordenamen...
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"Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo
por assimetria, caberá ao chefe do legislativo municipal.
Nos casos de sanção tácita (§ 3º) ou de rejeição do veto (§ 5º), a lei deve ser promulgada pelo Chefe do Executivo. Se ele permanecer inerte por 48 horas, a competência é transferida ao Chefe do Poder Legislativo.
No plano federal, o art. 66, § 7º, determina que a promulgação caberá ao Presidente do Senado e, subsidiariamente, ao Vice-Presidente do Senado. Por PRINCÍPIO DA SIMETRIA, no âmbito municipal, essa atribuição é exercida pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
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