A promulgação atesta a existência da lei e inova o ordenamen...

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Q3992362 Direito Constitucional
A promulgação atesta a existência da lei e inova o ordenamento jurídico. Se o Prefeito não promulgar a lei nos prazos previstos após a sanção tácita ou a rejeição do veto, caberá a quem fazê-lo primariamente?
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 66, § 7º: "Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo."

Tema central: Promulgação por omissão
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O Vice-Prefeito não tem competência constitucional para promulgar a lei nessa hipótese de omissão do Prefeito; a competência de promulgação passa ao chefe da Casa Legislativa correspondente.
B
Certa
A alternativa B está correta porque, por simetria do processo legislativo, a omissão do Chefe do Executivo na promulgação após sanção tácita ou rejeição do veto desloca a competência primária para o chefe da Casa Legislativa correspondente. No Município, essa autoridade é o Presidente da Câmara Municipal.
C
Errada
Incorreta. O Procurador-Geral do Município não possui competência constitucional para promulgar lei municipal na omissão do Prefeito após sanção tácita ou rejeição do veto.
D
Errada
Incorreta. O Juiz de Direito não tem competência constitucional para promulgar lei municipal nessa hipótese; a atribuição é do chefe da Casa Legislativa correspondente.
E
Errada
Incorreta. O Governador do Estado não possui competência constitucional para promulgar lei municipal na omissão do Prefeito após sanção tácita ou rejeição do veto.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a substituição do Prefeito no Executivo pelo Vice-Prefeito e a competência específica de promulgação da lei por omissão após sanção tácita ou rejeição do veto, que passa ao Presidente da Câmara Municipal.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro a fase do processo legislativo: aqui não se discute sanção ou veto, mas promulgação após omissão do Executivo.
  • Nas hipóteses de sanção tácita e rejeição do veto, lembre a regra matriz do art. 66, § 7º: a competência sai do Executivo e vai para o chefe da Casa Legislativa correspondente.
  • No âmbito municipal, aplique a simetria estrutural com cautela: Presidente da República/Presidente do Senado correspondem, no caso, a Prefeito/Presidente da Câmara Municipal.

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"Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo

por assimetria, caberá ao chefe do legislativo municipal.

Nos casos de sanção tácita (§ 3º) ou de rejeição do veto (§ 5º), a lei deve ser promulgada pelo Chefe do Executivo. Se ele permanecer inerte por 48 horas, a competência é transferida ao Chefe do Poder Legislativo.

No plano federal, o art. 66, § 7º, determina que a promulgação caberá ao Presidente do Senado e, subsidiariamente, ao Vice-Presidente do Senado. Por PRINCÍPIO DA SIMETRIA, no âmbito municipal, essa atribuição é exercida pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.

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