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Q3257720 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
De acordo com a Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003, é assegurado à pessoa idosa enferma        
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Comentário da questão – Estatuto da Pessoa Idosa e Direitos Fundamentais

1. Interpretação do tema e legislação aplicável

A questão trata de direitos fundamentais da pessoa idosa enferma, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). O artigo específico é o Art. 15, § 6º, que garante o atendimento domiciliar para fins de laudo médico necessário ao exercício de direitos sociais e tributários.

2. Citação legal

“É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.”
(Estatuto da Pessoa Idosa, Art. 15, § 6º)

3. Tema central

A alternativa correta evidencia que pessoas idosas enfermas têm direito ao atendimento domiciliar para a confecção de laudos necessários à garantia de direitos sociais e isenções tributárias – aspecto importante no trabalho de assistentes sociais.

4. Exemplo prático

Imagine uma idosa acamada que necessita de laudo para solicitar isenção do IPVA. Ela pode ser atendida em casa por um perito do INSS ou equipe do SUS, obtendo o documento sem ter que se deslocar.

5. Análise das alternativas

Alternativa C – Correta: É transcrição fiel do artigo legal citado, incluindo todos os sujeitos e condições do direito.

Alternativa A: Fala em “permanência em tempo integral” e critério social, o que não está previsto na lei para o atendimento domiciliar/laudo de isenção.
Alternativa B: O Estatuto não prevê a liberdade ampla de escolha entre prestadores no contexto do atendimento domiciliar para laudo.
Alternativa D: Exige laudo e declaração com requisitos extras (“condição clínica, social e contexto familiar”), não previstos na lei.
Alternativa E: Amplia o atendimento domiciliar para internação e outros públicos, distorcendo o texto legal.

6. Estratégia e doutrina

Fique atento a palavras/expressões fora do texto da lei; bancos cobram literalidade nesses temas. Segundo Maria Helena Diniz, a garantia do laudo domiciliar é central na efetivação de direitos.

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 Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa... 

        § 1º A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de:  

       I – cadastramento da população idosa em base territorial;

       II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

       III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

        IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural;  

       V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

        § 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.  

        § 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.   

        § 4º As pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.   

 § 5º É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:  

  I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou   

  II - quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente constituído.  

  § 6º É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.   

10.741/2003

Art. 15. § 6º É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.     

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