Um dos critérios para que os Municípios, os Estados e o ...
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O tema central da questão é a gestão de recursos financeiros no Sistema Único de Saúde (SUS). Para que os Municípios, Estados e o Distrito Federal recebam recursos para ações e serviços de saúde, eles precisam cumprir determinados requisitos. Um desses requisitos é a apresentação de planos de saúde.
De acordo com a legislação vigente, especificamente a Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o SUS, os entes federativos devem apresentar um plano de saúde para demonstrar como irão aplicar os recursos em ações e serviços de saúde. Isso está previsto no artigo 36 da lei, que destaca a necessidade de um planejamento adequado para a utilização dos recursos federais.
Um exemplo prático seria um município que, para receber verbas do governo federal destinadas à saúde, precisa apresentar um plano detalhado que inclua metas, estratégias e indicadores de resultado para a melhoria da saúde pública local.
A alternativa correta é a B - planos de saúde, pois é um requisito essencial para a transferência de recursos, conforme estipulado na legislação do SUS. Os planos de saúde funcionam como um compromisso do ente federativo com a aplicação eficaz dos recursos recebidos.
Vamos agora analisar por que as demais alternativas estão incorretas:
A - órgãos de auditoria: A existência de órgãos de auditoria é importante para a fiscalização e controle dos recursos, mas não é um critério para a transferência de recursos.
C - centrais de regulação: As centrais de regulação são importantes para a gestão de serviços de saúde, mas não são um requisito obrigatório para a obtenção de recursos federais.
D - indicadores de saúde: Apesar de serem fundamentais para avaliar a eficácia dos serviços, os indicadores não são exigidos como condição prévia para a transferência de recursos.
E - unidades básicas: A existência de unidades básicas de saúde é essencial para a prestação de serviços, mas não é um critério para a transferência de recursos.
Uma possível pegadinha na questão poderia ser a confusão entre a necessidade de auditoria e indicadores para a avaliação contínua dos serviços e a exigência de apresentação de planos de saúde como critério de recebimento de recursos.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012 : DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
GABARITO: LETRA B
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o
Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto
de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de
setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois
anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos
requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados,
respectivamente, pelos Estados ou pela União.
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
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