Sobre a operação de crédito por antecipação de receita não s...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 38, IV, b: "Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
IV - estará proibida:
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal;" A alternativa D afirma que a ARO poderá ser realizada no último ano de mandato, mas a lei a proíbe expressamente nesse período.
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;" Logo, é juridicamente correta a afirmação de que nova ARO fica proibida enquanto houver outra anterior não integralmente resgatada.
- Em ARO, confira sempre quatro pontos do art. 38 da LRF: finalidade, termo inicial, prazo de liquidação e vedações.
- Memorize a vedação específica do último ano de mandato dos Chefes do Executivo; ela costuma aparecer invertida em alternativa falsa.
- Não troque o prazo legal de liquidação por 31 de dezembro: a LRF fixa expressamente o dia 10 de dezembro.
- Se a alternativa disser que a ARO serve para financiar despesa em geral, elimine-a: a lei vincula a operação à insuficiência de caixa durante o exercício.
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Assunto: Operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO)
O que pede a questão: definir o que a Operação de Creidito por Antecipação de Receita Orçamentárioa (ARO) não pode.
A) Errada. A ARO visa a atender a insuficiência de caixa. LRF, art. 38, caput.
B) Errada. A ARO estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada. Art. 38, IV, a.
C) Errada. A ARO deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. LRF, art. 38, II.
D) Certa. A ARO não poderá ser realizada no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. LRF, art. 38, IV, b.
E) Errada. A ARO realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício. LRF, art. 38, I.
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