A audiência pública no processo de licenciamento ambiental ...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 09, de 3 de dezembro de 1987, art. 2º e § 1º: "Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública. § 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública." A alternativa D é a única compatível com essas hipóteses de realização e com o prazo mínimo previsto na norma.
- Quando a questão tratar da Resolução CONAMA nº 09/1987, confira primeiro quem pode provocar a audiência pública: entidade civil, Ministério Público ou 50 ou mais cidadãos.
- Não transforme o prazo de 45 dias em prazo para realização da audiência; a norma fala em prazo mínimo para solicitação, contado a partir do recebimento do RIMA.
- Lembre que a audiência pública tem finalidade de expor o projeto e o RIMA, esclarecer dúvidas e recolher críticas e sugestões; isso afasta caráter deliberativo vinculante.
- Se a alternativa disser que só pode haver uma audiência, elimine-a: a resolução admite múltiplas audiências conforme localização geográfica e complexidade do tema.
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