Em relação ao direito ao transporte, o Estatuto do Idoso pre...

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Q2935127 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003

Em relação ao direito ao transporte, o Estatuto do Idoso prevê que

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Comentário da Questão:

1. Interpretação do Enunciado e Tema Central

A questão aborda o direito ao transporte previsto no Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003, destacando garantias e reservas de vagas em diferentes contextos.

2. Legislação Aplicável

Art. 41 do Estatuto do Idoso: “É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.”

3. Explicação do Tema

O Estatuto assegura acesso facilitado a serviços, incluindo transporte coletivo e vagas especiais em estacionamentos, como medida de promoção da inclusão, dignidade e acessibilidade para idosos.

4. Exemplo Prático

Se um shopping possui 200 vagas, deverá reservar pelo menos 10 para idosos, devidamente sinalizadas e localizadas em áreas de fácil acesso à entrada.

5. Justificativa da Alternativa Correta (D)

A alternativa D está correta, pois é a única que transcreve fielmente o conteúdo do art. 41. A reserva de 5% das vagas é obrigatória tanto em estacionamentos públicos quanto privados e deve priorizar a comodidade ao idoso.

6. Análise das Alternativas Incorretas

A) Incorreta. O Estatuto prevê gratuidade (e não reserva) de duas vagas no transporte coletivo interestadual para idosos de renda igual ou inferior a 2 salários mínimos (art. 40, §2º), e não independentemente de renda.

B) Incorreta. Não existe exigência de documento específico do órgão do transporte; apenas um documento pessoal que comprove idade do idoso é necessário.

C) Incorreta. O Estatuto garante assentos reservados, mas não exige placas de uso exclusivo; a exigência é apenas por identificação.

7. Estratégia: Atenção a Palavras-Chave

Palavras como "independentemente da renda" e "documento específico" denunciam possíveis pegadinhas. Sempre confira os critérios objetivos da lei!

8. Jurisprudência e Doutrina

O STJ entende que a reserva de vagas é para comodidade e não se aplica a áreas privativas internas (RMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-9). Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca a reserva como forma de inclusão social.

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§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para as pessoas idosas, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para pessoas idosas.

Art. 23. A participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 

§ 1º No caso de entidade filantrópica, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade.  

§ 2º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º deste artigo, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa.  

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas;

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para as pessoas idosas, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para pessoas idosas.  

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: 

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos

II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.

Art. 41. É assegurada a reserva para as pessoas idosas, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à pessoa idosa.

letra D

A haja, no sistema de transporte coletivo interestadual, a reserva de duas vagas por veículo destinadas a idosos, independentemente da renda mensal destes.

Art. 40.   No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;

II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.  

B o idoso deve apresentar documento específico do órgão responsável pelo serviço de transporte para ter acesso à gratuidade.

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que a pessoa idosa apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade

C os assentos reservados aos idosos nos veículos de transporte coletivo devem ser identificados com placas de uso exclusivo.

"devidamente identificados com a placa de reservado PREFERENCIALMENTE para pessoas idosas"

D exista a reserva de 5% das vagas em estacionamentos públicos e privados com posicionamento para melhor comodidade ao idoso.

Art. 41. É assegurada a reserva para as pessoas idosas, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à pessoa idosa

Não confundir:

Reserva de vagas para PCD: 2%, garantida no mínimo uma

Reserva de vagas para idoso: 5%

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