Considerando-se a organização administrativa do poder públi...
Considerando-se a organização administrativa do poder público, a administração pública indireta é composta por entidades administrativas, que prestam serviço de forma descentralizada. A respeito desse assunto, julgue os itens que se seguem.
I Essas entidades incluem as autarquias.
II Essas entidades incluem as sociedades de economia mista.
III Essas entidades incluem as empresas públicas.
IV Essas entidades incluem o sistema S (SESI, SENAI, SENAC).
A quantidade de itens certos é igual a
As entidades paraestatais e do terceiro setor são de direito privado, sem fins lucrativos, atividade de interesse social (SENAI, SESC, FIRJAN...) e compõem a administração direta.
Comentário do Thiago está equivocado!
As entidades componentes do terceiro setor são organizações de natureza privada que se dedicam à consecução de objetivos sociais ou públicos, mas não integram a Administração Pública – por isso a denominação entes de cooperação ou entidades paraestatais (que atuam ao lado do Estado).
Fonte: INSTITUTO FÓRMULA
Explicação do item IV. Conforme Fernanda Marinela (2013), os serviços sociais autonônomos (sistema S) é um rótulo atribuído às pessoas jurídicas de Direito Privado, integrantes da iniciativa privada; exercem atividades privadas de interesse público; alguns autores chamam de "serviços não exclusivos do Estado"; Hely Lopes Meirelles ainda acrescenta: a) são todos aqueles instituídos por lei; b) personalidade de direito privado; c) ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais; d) mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais. Não gozam de privilégios administrativos, nem fiscais e nem processuais. E com a devida venia ao colega Thiago, NÃO integram à administração direta ou indireta! eles apenas colaboram com o Estado no desempenho de uma atividade de interesse coletivo.
Entidades Paraestatais: não fazem da parte da administração publica exemplo: instituto Ayrton Sena, sistema s
Entidades paraestatais:
Pela etimologia da palavra (‘para’ + ‘estatal’) já podemos perceber que são entidades que se
colocam ao lado do Estado, ou seja, estão fora da Administração Pública (em sentido formal), mas
colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público.
Em outras palavras, tais entidades não pertencem à Administração Pública, mas desempenham atividades de interesse público.
Tais entidades compõem o chamado terceiro setor, já que o Estado é considerado o primeiro
setor e o mercado compõe o segundo setor.
Segundo Di Pietro o conceito de entidades paraestatais compreende:
✓ Serviços sociais autônomos (também conhecidos como “Sistema S”, a exemplo de Sesi, Sesc, Senat)
✓ Entidades de apoio4
✓ Organizações Sociais (OS)5
✓ Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip)6
✓ Organizações da Sociedade Civil (OSC).
FONTE: PDF ESTRATÉGIA
Constituem órgãos paraestatais que cooperam com o poder publico. Têm administração e patrimônio próprios. Revestem-se da forma de instituições particulares convencionais (fundações, associações, sociedades civis, etc). São entidades paraestatais as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, a exemplo o SESI, o SESC, o SENAI e o SENAC.
Esses serviços sociais são oficializados pelo Estado, mas não integram a administração direta e nem a indireta. Trabalham paralelamente ao Estado, dando cooperação nas atividades e serviços que lhe são atribuídos, por constituírem assuntos de interesse específico de beneficiários determinados.
São por isto oficializados pelo Poder Público e utilizam para sua manutenção das contribuições sociais.
Esses serviços sociais atuam como órgãos de cooperação e subsistem ao lado do Estado com seu apoio, porém, sem nenhuma subordinação hierárquica às autoridades públicas, por isso são denominados entes de cooperação com o Estado. Ficam vinculadas ao órgão estatal, apenas, para fins de controle das finalidades e prestação de contas de dinheiros públicos recebidos.
Seus empregados sujeitam-se às normas do Direito do Trabalho, sendo, porém, equiparados a servidores públicos para fins de delitos funcionais (art. 327 do Código Penal - clique aqui).
Seus dirigentes, em conseqüência de seus atos, são passiveis de responder por mandado de segurança e ação popular, respondendo pessoalmente, aquele que houver praticado o ato.
Os dirigentes respondem por atos de improbidade administrativa, como agentes públicos (Lei nº 8.492/92 - clique aqui). Antes de investir no cargo, seus dirigentes devem apresentar declaração de bens.
Contratação de obras, serviços e comprar e a alienação de seus bens estão sujeitos à prévia licitação (Decreto Lei nº 2.300/86 - clique aqui).
Esses serviços autônomos não gozam de privilégios administrativos, fiscais ou processuais. Neste sentido o STF já decidiu que o SESI fica sujeito à Justiça Estadual (Súmula 516). Esta norma jurisprudencial se aplica a todos os serviços congêneres.
https://www.migalhas.com.br/depeso/32900/entidades-paraestatais
Gabarito: C
A Administração Pública formal divide-se em Administração Direta e Indireta, sendo a primeira subdividida em órgãos sem personalidade jurídica, utilizada para o exercício de atividades centralizadas por parte do Estado, e a segunda, a indireta, composta por entidades com personalidade jurídica própria, exercendo funções descentralizadas.
No entanto, os órgãos e entidades da Administração Pública formal não são capazes de atender todas as demandas da sociedade. Sendo assim, existem outras pessoas jurídicas que, embora não integrando o sistema da Administração Pública formal, direta ou indireta, cooperam com o governo, prestando serviços de utilidade pública. Estamos falando das entidades paraestatais.
Entidades paraestatais são aquelas pessoas jurídicas que atuam ao lado e em colaboração com o Estado, sem com ele se confundirem. Trata-se de pessoas privadas, vale dizer, instituídas por particulares, sem fins lucrativos, que exercem função típica, embora não exclusiva, do Estado, se sujeitando ao controle direto ou indireto do Poder Público.
Maria Sylvia Di Pietro apresenta a seguinte conceituação:
Entidades paraestatais são pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e às quais o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manifestações do seu poder de império, como o tributário, por exemplo.
Fonte: Direção Concursos / Prof. Erick Alves e Prof. Sérgio Machado