Com relação às proibições de dispor e ao registro de imóveis...

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Q418140 Direito Notarial e Registral
Com relação às proibições de dispor e ao registro de imóveis, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.911, caput: "A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade." Como a questão trata dos efeitos jurídicos da cláusula de inalienabilidade sobre imóvel, esse dispositivo é decisivo para confirmar a alternativa C e afastar as demais.

Tema central: Cláusula de inalienabilidade
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa erra por generalização indevida. A base afirma que a publicidade registral é relevante para a oponibilidade perante terceiros, inclusive com apoio no art. 172 da Lei n. 6.015/1973, mas a assertiva iguala indistintamente proibições convencionais, administrativas e legais e conclui que todas somente produzem efeitos em relação a terceiros se houver publicidade registral. Esse caráter absoluto não é sustentado pela base.
B
Errada
A alternativa contraria texto legal expresso. Código Civil, art. 31: "Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína." Logo, não existe vedação absoluta: a lei admite alienação e hipoteca por ordem judicial e ainda ressalva a desapropriação.
C
Certa
A alternativa C coincide com o núcleo normativo do Código Civil. O art. 1.911, caput, estabelece expressamente que a cláusula de inalienabilidade imposta por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Por isso, está correto afirmar que o bem clausulado não se comunica ao cônjuge. Também é compatível com essa indisponibilidade a conclusão de que o imóvel não pode ser validamente dado em garantia real enquanto subsistir o gravame, porque a constituição de ônus real de garantia contraria a restrição ao poder de disposição.
D
Errada
A alternativa afirma inalienabilidade absoluta onde a lei prevê alienação condicionada. Código Civil, art. 1.717: "O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público." Portanto, o bem de família instituído voluntariamente não é inalienável em termos absolutos.
E
Errada
A alternativa incorre em erro conceitual e extrapolação. A base é expressa ao dizer que não se sustenta afirmar que as proibições convencionais podem ser perpétuas ou temporárias, tomando fideicomisso e usufruto como exemplos. Além disso, usufruto não é exemplo de proibição convencional perpétua de dispor. O item, portanto, atribui ao sistema uma permissividade geral que a base não autoriza.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre inalienabilidade e indisponibilidade absoluta. O candidato que esquece que o art. 1.911 prevê impenhorabilidade e incomunicabilidade tende a errar a C; o que absolutiza as restrições legais tende a cair nas alternativas B e D, apesar das exceções legais expressas.
Dica para questões semelhantes
  • Quando aparecer cláusula de inalienabilidade por ato de liberalidade, confira primeiro o art. 1.911 do Código Civil: dela decorrem impenhorabilidade e incomunicabilidade.
  • Desconfie de alternativas com proibição absoluta; na base, tanto os bens do ausente quanto o bem de família voluntário têm exceções legais expressas.
  • Se a alternativa reunir restrições legais, administrativas e convencionais sob uma única regra de eficácia registral, verifique se não há generalização indevida.
  • Diferencie o que está literalmente na lei do que é conclusão interpretativa compatível com ela.

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Comentários

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C) CORRETA. Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

D) INCORRETA. Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

A - art. 3º, LINDB (ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece)

B - ART. 31 CC - Possível a alienação dos bens para evitar ruína, com autorização judicial.

d) A instituição de bem de família por testamento torna o imóvel inalienável e impenhorável, ainda que haja consentimento dos interessados e de seus representantes legais.

d) Art. 1711, C.C - podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

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