Analise o art. 280 do CTB, e preencha a lacuna, corretamente...
“ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará”
I. tipificação da infração;
II. local, data e hora do cometimento da infração;
III. caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV.________________________________________ ;
V. identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI. assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 280, caput: “Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:” e art. 280, IV: “IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;”. Como o enunciado pediu o preenchimento da lacuna correspondente ao inciso IV do art. 280, a consequência jurídica é direta: a única alternativa compatível com o texto legal é a B.
- Quando o enunciado mandar completar dispositivo legal, confira a redação literal do inciso pedido.
- Separe mentalmente os dados do veículo dos dados do condutor; no art. 280, IV, o foco é o prontuário do condutor.
- Elimine alternativas com informações tecnicamente plausíveis sobre o veículo se elas não aparecerem no texto legal cobrado.
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Gab: B
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
§ 5º (VETADO).
§ 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente.
DEUS É LUZ! SEJA LUZ!
quando possível: assinatura do condutor e prontuário
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