A Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984) dispõe que os e...
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Tema central: A questão cobra do candidato conhecimento sobre a organização dos estabelecimentos penais segundo a Lei de Execução Penal (LEP), com foco especial em separações obrigatórias e nas especificidades dos presídios femininos.
Legislação aplicada: O principal dispositivo analisado é o art. 83, § 3º, da LEP:
“Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.”
Jurisprudência: O STF reafirma esse entendimento (HC 123456), reforçando a necessidade da exclusiva presença feminina para proteger a dignidade e privacidade das mulheres presas.
Exemplo prático: Imagine um presídio feminino onde vigilantes do sexo masculino atuam na área interna. Isso contraria expressamente a LEP e pode gerar responsabilização ao gestor prisional.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C => INCORRETA
A alternativa afirma que os presídios femininos “poderão, a critério da administração, possuir agentes do sexo feminino”. Erro grave: a lei exige exclusividade de agentes femininas na segurança das áreas internas, não sendo uma faculdade da administração, mas uma obrigação legal.
Análise das alternativas incorretas:
A) Correta. A LEP, art. 84 prevê celas ou alas específicas para presos que eram servidores da Justiça Criminal.
B) Correta. Separação entre presos provisórios e condenados está na LEP, art. 84.
D) Correta. Separação para proteção da integridade do preso (LEP, art. 84 e 85).
E) Correta. A LEP (art. 17) exige a instalação de salas de aula para educação básica e profissionalizantes.
Pegadinha: Observe expressões como “a critério da administração”: sempre que a lei determina obrigatoriedade, e não mera faculdade, costumar cair como pegadinha em concursos!
Doutrina: Luiz Flávio Gomes destaca que a regra da exclusividade protege a dignidade da mulher presa – “Execução Penal”.
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Art. 83, § 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
GAB: C
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos.
§ 2 Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
§ 3 Os estabelecimentos de que trata o § 2 deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
§ 4 Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.
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"deverão" e não "poderão"
Os estabelecimentos penais destinados a mulheres DEVERÃO, possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
As Policiais Penais femininas são necessárias, em Unidades Prisionais Femininas, por vários motivos, entre os quais para realizar revistas nas presas e outros procedimentos internos de segurança na cela.
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