A respeito da responsabilização administrativa dos servidore...

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Q625789 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
A respeito da responsabilização administrativa dos servidores, é correto afirmar, nos termos do Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, que a instauração do respectivo processo administrativo ou sindicância punitiva cabe:
Alternativas

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Análise do Tema e da Legislação Aplicável

O tema central envolve a responsabilização administrativa de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, especificamente quanto à competência para instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

A legislação aplicável é a Lei Complementar nº 115/2008 (Plano de Cargos do TJPI), que determina a aplicação subsidiária da Lei Complementar nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado). Esta última, em seu Art. 193, dispõe:

"A autoridade competente para determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar é o chefe da repartição ou outra autoridade superior, conforme dispuser o regulamento."

Explicação do Tema

A competência para instaurar sindicância/procedimento punitivo deve respeitar a hierarquia funcional. Nos Tribunais de Justiça, são os cargos máximos como o Presidente do TJ ou o Corregedor-Geral que detêm essa atribuição — alinhando-se ao princípio do devido processo legal.

Exemplo prático: Se um servidor lotado em vara cível do interior for acusado de conduta irregular, a instauração do processo disciplinar poderá ser promovida pelo Presidente do TJPI ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, conforme sua lotação ou área de atuação.

Comentando as Alternativas

Alternativa A (Correta): Está certa, pois reflete a estrutura de hierarquia: conforme a instância de atuação do servidor, a instauração compete ao Presidente do TJPI ou ao Corregedor-Geral, exatamente como previsto nos regimentos e conforme reforçado pela doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).

Alternativa B: Incorreta, pois confere competência a juízes de 1º grau ou diretores de fórum, quando esta deve ser de autoridade superior, evitando riscos de parcialidade.

Alternativa C: Erra ao admitir competência concorrente com o juiz, contrariando o princípio da hierarquia e a regra administrativa vigente.

Alternativa D: Errada, pois restringe a competência apenas ao Presidente, ignorando o papel do Corregedor-Geral.

Alternativa E: Também incorreta por centralizar exclusivamente ao Corregedor, excluindo o Presidente do TJPI da possibilidade legítima de instaurar estes procedimentos.

Estratégia: Atenção a pegadinhas que confundem “instauração” (ato inicial, de competência superior) com “instrução” (fase probatória, que pode ser delegada).

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Ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Corregedor-Geral da Justiça.

#AGEPEN 2016

GABARITO: A

Art. 164, da referida lei.
§ 1o - A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser
promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a
irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter
permanente ou temporário pelo Governador do Estado, pelos presidentes da Assembléia
Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e pelo Procurador-Geral
de Justiça, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências
para o julgamento que se seguir à apuração.

GABARITO: LETRA A

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 164 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 1º - A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Governador do Estado, pelos presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e pelo Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.

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