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Q3502464 Legislação Estadual
De acordo com a disciplina estabelecida, no Estado do Piauí, pela Lei estadual nº 6.949/2017, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF):  
Alternativas

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Gabarito: E

Interpretação e Tema Central:

A questão explora a competência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) do Estado do Piauí, previsto na Lei Estadual nº 6.949/2017, especialmente quanto ao julgamento de recursos em processos administrativos tributários.

Legislação aplicável:

Segundo o art. 35, II, da Lei nº 6.949/2017:

“Art. 35. O julgamento dos processos administrativos relativos a tributos estaduais compete: [...]
II - em segunda instância, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF.”

Os recursos voluntários são encaminhados às Câmaras do TARF (Primeira e Segunda), conforme previsto na estrutura do órgão (art. 94, §1º).

Explicação e Exemplo prático:

Imagine um contribuinte autuado por suposta infração fiscal relacionada ao comércio. Se a decisão de primeira instância lhe for desfavorável, ele poderá, voluntariamente, recorrer à Primeira ou Segunda Câmara do TARF, que julgará a matéria.

Justificativa da alternativa correta (E):

A alternativa descreve corretamente a atuação do TARF por meio de suas Câmaras para julgar recursos voluntários contra decisões monocráticas da primeira instância, incluindo questões sobre comércio. Está absolutamente alinhada ao que dispõe a legislação estadual e à prática administrativa tributária.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada, pois o TARF não julga recursos de revista; a lei fala em recursos voluntários e de ofício, não “revista”.

B) Incorreta, porque os recursos de ofício são previstos em situações específicas e não se restringem a matérias de transporte ou à atuação exclusiva da Segunda Câmara.

C) Equivocada, visto que as decisões da Unidade de Tributação – UNATRI não são objetos de recurso para o TARF nesse contexto; além disso, não existe vedação genérica sobre restituição de tributos.

D) Errada, pois nenhuma Câmara pode afastar lei estadual por inconstitucionalidade, competência reservada ao Judiciário (princípio da reserva de jurisdição).

Pegadinhas e Dicas:

Fique atento a termos enganosos como “recurso de revista” e à atribuição de competências exclusivas a determinadas Câmaras sem respaldo legal.

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Art. 35. O julgamento dos processos administrativos relativos a tributos estaduais compete:

I - em primeira instância, ao Corpo de Julgadores da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - COJUL;

II - em segunda instância, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF.

Art. 45. O julgamento, em grau de recurso, em segunda instância administrativa, dos processos fiscais que versem sobre matéria tributária, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, cabendo:

I - a Primeira Câmara, o julgamento dos processos que versem sobre matéria relacionada à agricultura, à energia elétrica, à telecomunicação e ao comércio.

II - a Segunda Câmara, o julgamento dos processos que versem sobre matéria relacionada à agricultura, à energia elétrica, à telecomunicações e ao comércio.

§ 1° O Tribunal Pleno e cada uma das câmaras só poderão deliberar quando reunida a maioria absoluta dos seus membros

§ 2° As decisões serão por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além de seu voto pessoal, o de qualidade em caso de empate.

§ 3° A falta de comparecimento do representante da Fazenda Pública Estadual não impede que o Tribunal ou cada uma de suas Câmaras se reúna e delibere.

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