Durante a inspeção em um canteiro de obras, o Fiscal de Obra...

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Q4153283 Legislação dos Municípios do Estado do Paraná
Durante a inspeção em um canteiro de obras, o Fiscal de Obras verificou a inexistência de sinalização de segurança e de proteção coletiva em áreas com risco de queda de materiais. De acordo com a NR 18, o procedimento adequado é:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A NR 18, item 18.9.1, determina: "18.9.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais e objetos no entorno da obra, projetada por profissional legalmente habilitado." Diante do risco de queda de materiais e da ausência de proteção coletiva, deve-se exigir a correção da condição insegura, mediante as medidas preventivas indicadas na alternativa E.

Tema central: Proteção coletiva e sinalização
Análise das alternativas
A
Errada
A responsabilidade técnica do engenheiro não dispensa a instalação da proteção coletiva obrigatória prevista no item 18.9.1 da NR 18. Portanto, não autoriza ignorar a condição insegura constatada.
B
Errada
Uniformes padronizados não cumprem as exigências de instalação de proteção coletiva e de sinalização dos riscos. Solicitar apenas uniformização deixa descumpridos os itens 18.9.1 e 18.13.1, c, da NR 18.
C
Errada
O acordo verbal com os operários não afasta medidas obrigatórias de segurança. O item 18.3.1, a, da NR 18 exige que a organização da obra vede o ingresso ou a permanência de trabalhadores sem as medidas de proteção previstas na norma.
D
Errada
A conclusão da obra não é prazo para implementar a proteção. O item 18.3.1, a, da NR 18 exige que os trabalhadores estejam resguardados pelas medidas previstas na norma durante sua permanência no canteiro, impedindo o adiamento da correção até o término dos serviços.
E
Certa
A alternativa E exige o cumprimento das medidas obrigatórias correspondentes às irregularidades constatadas: proteção coletiva, conforme o item 18.9.1, e sinalização de advertência. A NR 18, item 18.13.1, caput e alínea c, estabelece: "18.13.1 O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de: c) advertir quanto aos riscos existentes, tais como queda de materiais e pessoas e o choque elétrico;" São exigências cumulativas: sinalizar não substitui a proteção coletiva. O acerto da alternativa decorre do conteúdo dessas medidas, sem pressupor competência municipal específica para embargo, interdição ou penalidades trabalhistas.
Pegadinha da questão
Tratar uniformização ou consentimento verbal dos trabalhadores como substitutos de medidas obrigatórias de proteção coletiva e sinalização.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique o risco e confronte a providência proposta com a proteção expressamente exigida pela NR 18.
  • Verifique separadamente proteção coletiva e sinalização: cumprir uma exigência não dispensa a outra.
  • Não confunda a exigência de corrigir condições inseguras com uma autorização automática para embargo integral ou aplicação de sanções pelo fiscal municipal.

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