De acordo com a Lei nº 12.305/2010, sobre os instrumentos d...
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Para resolver essa questão, precisamos entender a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Essa legislação estabelece diretrizes para a gestão e o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos no Brasil.
O enunciado pede para identificar qual das opções não é um instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Vamos explorar cada uma das alternativas com base no que a lei dispõe:
A - Planos de resíduos sólidos.
Os planos de resíduos sólidos são, de fato, instrumentos da política. Eles são essenciais para o planejamento e a execução de ações relativas ao gerenciamento de resíduos. Portanto, essa alternativa está incorreta quanto ao enunciado.
B - Estímulos à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços.
Essa é a alternativa correta, pois não é considerada um instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Enquanto a promoção de padrões sustentáveis é um objetivo da política, os instrumentos são meios específicos para alcançar esses objetivos, como planos e incentivos.
C - Incentivos fiscais, financeiros e creditícios.
Incentivos fiscais, financeiros e creditícios são, sim, instrumentos utilizados para estimular práticas de gestão ambientalmente adequadas. Logo, esta alternativa também está incorreta quanto ao que se pede.
D - Inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos.
Inventários e sistemas declaratórios são instrumentos previstos na legislação para monitorar a geração e a disposição final dos resíduos. Assim, essa alternativa está incorreta em relação ao enunciado.
Estratégia para resolver questões semelhantes:
Ao lidar com questões de legislação ambiental, é crucial focar na diferença entre objetivos e instrumentos. Objetivos são metas a serem alcançadas, enquanto instrumentos são os meios para atingir essas metas. Essa distinção é fundamental para evitar confusões.
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Resposta: alternativa b
Lei 12.305, Art. 8 São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I - os planos de resíduos sólidos;
II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
O "estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços" é um objetivo da PNRS.
Lei nº 12.305/2010
Art. 8 São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I - os planos de resíduos sólidos;
II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - a pesquisa científica e tecnológica;
VIII - a educação ambiental;
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XVI - os acordos setoriais;
XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
GABARITO B
Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, é um dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Art. 7.
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