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Ano: 2016 Banca: FAU Órgão: CISGAP - PR Prova: FAU - 2016 - CISGAP - PR - Advogado |
Q1339149 Direito Constitucional

Somente poderão ser objeto de delegação legislativa ao Chefe do Poder Executivo:


I - Planos Plurianuais e matérias relativas a Direito Tributário.

II - Matérias reservadas a lei complementar e matérias relativas a direitos políticos.

III - Matéria relativa ao Direito Civil e a cidadania.

IV - Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros.

V - Matéria reservada à lei ordinária e sobre instituição ou majoração de impostos.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas

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Comentário sobre a questão – Delegação Legislativa ao Chefe do Executivo

1. Tema central e legislação aplicável:

A questão trata dos limites constitucionais à delegação legislativa ao Presidente da República. O tema é regrado pelo art. 68 da Constituição Federal/88, que determina expressamente quais matérias não podem ser objeto de delegação legislativa.

2. Análise legal:

CF/88, art. 68: “Não serão objeto de delegação (...) a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre organização do Judiciário e do MP, nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.”

3. Doutrina e jurisprudência:

Segundo José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes, a delegação legislativa é restrita e deve respeitar expressamente os limites constitucionais. O STF reafirma tal entendimento (ex: ADI 1.578/DF).

4. Exemplo prático:

A criação ou majoração de impostos pode ser objeto de lei delegada (desde que não vedada por outro dispositivo), mas a instituição do plano plurianual, que é vedada expressamente pelo art. 68, não pode ser delegada.

5. Análise das alternativas:

Alternativa B – Correta. Matéria reservada à lei ordinária e sobre instituição ou majoração de impostos podem, sim, ser objeto de delegação, pois não constam entre as vedações do art. 68, CF.

6. Análise das alternativas incorretas:

  • I (planos plurianuais) – VEDADO pelo art. 68, §1º, III, CF.
  • II (matéria reservada à lei complementar e direitos políticos) – VEDADO pelo art. 68, §1º, II e matéria reservada à lei complementar pelo caput.
  • III (cidadania) – VEDADO pelo art. 68, §1º, II.
  • IV (organização do Judiciário e do MP) – VEDADO pelo art. 68, §1º, I.

7. Dica para evitar pegadinha:

Palavras como “planos plurianuais”, “cidadania”, “organização do Judiciário” são expressamente vedadas, atenção à literalidade do artigo.

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Comentários

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CF/88:

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar (Item II incorreto), nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Item IV incorreto)

II - nacionalidade, cidadania (Item III incorreto), direitos individuais, políticos (Item II incorreto) e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. (Item I incorreto).

Por eliminação, chega-se ao item V, único correto por não estar incluído no rol do art. 68, § 1º.

Gabarito: letra b.

Refere-se especificamente ao tópico de Processo Legislativo.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto inerente às leis delegadas.

Conforme o caput, do artigo 68, da Constituição Federal, "as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional."

Nesse sentido, dispõe o § 1º, do artigo 68, da Constituição Federal, o seguinte:

"Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos."

Analisando os itens

Item I) Este item está incorreto, pois a legislação relativa a planos plurianuais não pode ser objeto de lei delegada.

Item II) Este item está incorreto, pois a matéria reservada à lei complementar e a legislação relativa a direitos políticos não podem ser objeto de lei delegada.

Item III) Este item está incorreto, pois a legislação relativa à cidadania não pode ser objeto de lei delegada.

Item IV) Este item está incorreto, pois a legislação relativa à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, à carreira e à garantia de seus membros não pode ser objeto de lei delegada.

Item V) Este item está correto, pois a matéria reservada à lei ordinária e sobre instituição ou majoração de impostos não encontra óbice no dispositivo constitucional elencado acima, por isso, tais assuntos podem ser objeto de lei delegada.

Gabarito: letra "b".

  • Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
  • § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
  • I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
  • II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
  • III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
  • § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
  • § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
  •   Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

I - INCORRETA - III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

II - INCORRETA - § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar

III - INCORRETA - II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

IV - INCORRETA - I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

V - CORRETA - único correto por não estar incluído no rol do art. 68, § 1.

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