Somente poderão ser objeto de delegação legislativa ao Chef...
Somente poderão ser objeto de delegação legislativa ao Chefe do Poder Executivo:
I - Planos Plurianuais e matérias relativas a Direito Tributário.
II - Matérias reservadas a lei complementar e matérias relativas a direitos políticos.
III - Matéria relativa ao Direito Civil e a cidadania.
IV - Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros.
V - Matéria reservada à lei ordinária e sobre instituição ou majoração de impostos.
Assinale a alternativa correta:
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Comentário sobre a questão – Delegação Legislativa ao Chefe do Executivo
1. Tema central e legislação aplicável:
A questão trata dos limites constitucionais à delegação legislativa ao Presidente da República. O tema é regrado pelo art. 68 da Constituição Federal/88, que determina expressamente quais matérias não podem ser objeto de delegação legislativa.
2. Análise legal:
CF/88, art. 68: “Não serão objeto de delegação (...) a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre organização do Judiciário e do MP, nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.”
3. Doutrina e jurisprudência:
Segundo José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes, a delegação legislativa é restrita e deve respeitar expressamente os limites constitucionais. O STF reafirma tal entendimento (ex: ADI 1.578/DF).
4. Exemplo prático:
A criação ou majoração de impostos pode ser objeto de lei delegada (desde que não vedada por outro dispositivo), mas a instituição do plano plurianual, que é vedada expressamente pelo art. 68, não pode ser delegada.
5. Análise das alternativas:
Alternativa B – Correta. Matéria reservada à lei ordinária e sobre instituição ou majoração de impostos podem, sim, ser objeto de delegação, pois não constam entre as vedações do art. 68, CF.
6. Análise das alternativas incorretas:
- I (planos plurianuais) – VEDADO pelo art. 68, §1º, III, CF.
- II (matéria reservada à lei complementar e direitos políticos) – VEDADO pelo art. 68, §1º, II e matéria reservada à lei complementar pelo caput.
- III (cidadania) – VEDADO pelo art. 68, §1º, II.
- IV (organização do Judiciário e do MP) – VEDADO pelo art. 68, §1º, I.
7. Dica para evitar pegadinha:
Palavras como “planos plurianuais”, “cidadania”, “organização do Judiciário” são expressamente vedadas, atenção à literalidade do artigo.
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Comentários
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CF/88:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar (Item II incorreto), nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Item IV incorreto)
II - nacionalidade, cidadania (Item III incorreto), direitos individuais, políticos (Item II incorreto) e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. (Item I incorreto).
Por eliminação, chega-se ao item V, único correto por não estar incluído no rol do art. 68, § 1º.
Gabarito: letra b.
Refere-se especificamente ao tópico de Processo Legislativo.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto inerente às leis delegadas.
Conforme o caput, do artigo 68, da Constituição Federal, "as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional."
Nesse sentido, dispõe o § 1º, do artigo 68, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos."
Analisando os itens
Item I) Este item está incorreto, pois a legislação relativa a planos plurianuais não pode ser objeto de lei delegada.
Item II) Este item está incorreto, pois a matéria reservada à lei complementar e a legislação relativa a direitos políticos não podem ser objeto de lei delegada.
Item III) Este item está incorreto, pois a legislação relativa à cidadania não pode ser objeto de lei delegada.
Item IV) Este item está incorreto, pois a legislação relativa à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, à carreira e à garantia de seus membros não pode ser objeto de lei delegada.
Item V) Este item está correto, pois a matéria reservada à lei ordinária e sobre instituição ou majoração de impostos não encontra óbice no dispositivo constitucional elencado acima, por isso, tais assuntos podem ser objeto de lei delegada.
Gabarito: letra "b".
- Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
- § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
- I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
- II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
- III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
- § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
- § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
- Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
I - INCORRETA - III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
II - INCORRETA - § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar
III - INCORRETA - II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
IV - INCORRETA - I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
V - CORRETA - único correto por não estar incluído no rol do art. 68, § 1.
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