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Q3502447 Legislação Estadual
Relativamente ao Domicilio Tributário Eletrônico (DT-e) do sujeito passivo, disciplinado no Regulamento do ICMS do Estado do Piauí, aprovado pelo Decreto estadual nº 21.866/2023, considere:
I. As comunicações da SEFAZ serão feitas por meio do DT-e aos sujeitos passivo credenciados, dispensando-se quaisquer das outras formas previstas na legislação, ressalvada a possibilidade, no interesse da Administração Pública, de serem utilizadas outras formas de comunicação previstas na legislação.
II. O Domicilio Tributário Eletrônico (DT-e) poderá ser utilizado para estabelecer comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piaui (SEFAZ) e o sujeito passivo das obrigações tributárias e das não tributárias estaduais.
III. O credenciamento do sujeito passivo junto à SEFAZ para acesso ao DT-e é irrevogável por parte do sujeito passivo, mas terá prazo de validade determinado, conforme a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, podendo ser renovado.
IV. A SEFAZ poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades, publicar decretos e portarias que tratem de matéria de interesse àqueles que se relacionam com o governo do Estado do Piaui, inclusive em matéria tributária.
Está correto o que se afirma APENAS em 
Alternativas

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Comentário da Questão – Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e):

1. Tema central e legislação: A questão explora o DT-e – meio de comunicação oficial entre Secretaria da Fazenda do Piauí (SEFAZ) e o contribuinte, conforme o Decreto Estadual nº 21.866/2023, arts. 13 a 16.

2. Fundamento legal: Art. 13: “A comunicação eletrônica entre a SEFAZ e o sujeito passivo... será efetuada através do DT-e...”
Art. 14: “As comunicações da SEFAZ serão feitas por meio do DT-e... dispensando-se quaisquer das outras formas previstas...”
Art. 15: “O credenciamento do sujeito passivo junto à SEFAZ para acesso ao DT-e é obrigatório e irrevogável...”
Art. 16: Versa sobre as finalidades do DT-e, não inclui publicação de decretos.

3. Conceito central e sua importância: O DT-e torna a comunicação entre o fisco e o contribuinte mais ágil, segura e transparente, sendo o meio oficial para notificações, intimações e outros atos administrativos.

Exemplo prático: Se a SEFAZ intimar o contribuinte pelo DT-e para apresentar documentos fiscais, essa intimação é considerada válida e produz todos os efeitos jurídicos.

4. Justificativa da alternativa correta (A – I e II):

I. Correta. O art. 14 determina o uso prioritário do DT-e, exceto se a Administração optar por outra via.
II. Correta. O art. 13 prevê o DT-e tanto para obrigações tributárias quanto não tributárias.

5. Análise das alternativas incorretas:

III. Incorreta. Embora o credenciamento seja irrevogável (art. 15), não há prazo de validade: é permanente.
IV. Incorreta. O DT-e serve para atos administrativos individualizados (art. 16), não para publicação de decretos ou portarias, que têm divulgação própria.

6. Pontos de atenção (“pegadinha”): Atenção ao detalhamento do regulamento: confunda a irrevogabilidade do cadastro (correto) com a existência de prazo determinado (errada) e lembre que atos normativos gerais não possuem publicação via DT-e.

7. Doutrina: Hugo de Brito Machado destaca a eficiência do DT-e e Ricardo Alexandre reforça a obrigatoriedade do credenciamento, tornando essencial o acompanhamento das comunicações eletrônicas.

Resposta correta: A) I e II.

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O decreto permite que o DT-e seja usado também em comunicações não estritamente tributárias.

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