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Q3502441 Direito Tributário
De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, a sanção de natureza pecuniária (penalidade pecuniária), aplicável ao sujeito passivo em decorrência da inobservância de obrigação acessória,  
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Comentário:

1. Interpretação e tema central: A questão aborda obrigações acessórias e a penalidade pecuniária aplicada ao sujeito passivo no caso de seu descumprimento, segundo o Código Tributário Nacional (CTN). O foco está na natureza jurídica dessas penalidades e sua relação com o lançamento tributário.

2. Legislação aplicável: O artigo central é o Art. 113, § 3º, do CTN:
“§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”

Relevante também o Art. 3º do CTN, que define tributo como prestação que não constitua sanção de ato ilícito, e o Art. 142 do CTN, sobre o lançamento tributário.

3. Explicação do tema: O descumprimento de obrigação acessória (por exemplo, deixar de entregar uma declaração) gera penalidade pecuniária, que se transforma em obrigação principal. Importante observar: essa penalidade não é tributo, pois tributo não pode ser sanção por ato ilícito (Art. 3º, CTN), mas sim uma obrigação determinada em lei.

4. Exemplo prático: Um contribuinte deixa de entregar a declaração de ISS. A multa gerada será lançada pela autoridade fiscal, mas não é tributo, e sim penalidade pecuniária.

5. Alternativa correta – Letra A: Correta. A sanção pecuniária não possui natureza tributária, mas é objeto de lançamento (procedimento administrativo que formaliza o crédito). A jurisprudência do STJ (REsp 837.949/RS) e a doutrina de Hugo de Brito Machado reforçam essa distinção.

6. Demais alternativas:
B) Incorreta. Penalidade pecuniária não é tributo nem taxa, pois carece dos requisitos do art. 3º do CTN.
C) Incorreta. Não é tributo, mas é, sim, objeto de lançamento tributário conforme art. 142 do CTN.
D) Incorreta. Embora não seja tributo, é objeto de lançamento.
E) Incorreta. Não é tributo.

7. Pegadinhas: Muitas bancas tentam confundir o aluno entre o conceito de penalidade pecuniária e tributo. Fique atento ao art. 3º do CTN: tributo não é sanção por ato ilícito!

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Gabarito A

=> Tributo => Ato lícito;

=> Penalidade => Ato ilícito (descumprimento de norma específica, ex: atraso no pagamento do imposto);

OBS: Tributo é diferente de sanção.

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=> Obrigação Principal => pagar tributo ou penalidade pecuniária (multa);

=> Crédito Tributário => decorrente de obrigação principal (obrigação de pagar o tributo ou penalidade). Repetindo... Tributo não é a mesma coisa que a penalidade.

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Adendo:

Quadro-Resumo para as multas:

1) Multa de Mora => Limitada a 20% => Tema 816 do STF => transito em julgado c/ RG;

2) Multa Isolada por não homologação de compensação => declarada Inconstitucional => Tema 736 STF;

3) Multa de Ofício => Limitada a 100% => Tema 1.195 (STF) - Pendente de Julgamento;

4) Multa de Ofício qualificada na esfera federal => 100% => Art. 44, §1°, VI Lei n° 9.430/96;

5) Multa de Ofício qualificada c/ reincidência na esfera federal => 150% => Tema 863 STF;

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 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Portanto , tributo não é penalidade.

Caí no erro de pensar que todo descumprimento de obrigação acessória se torna obrigação principal de pagar e, assim, poderia se tornar um tributo, como um ciclo, mas não é assim.

Inicialmente, é importante lembrar que a obrigação principal não diz respeito apenas ao pagamento de tributo, mas, também, ao pagamento de penalidade pecuniária. Esta, por sua vez, pode ser oriunda de um descumprimento de obrigação acessória, a qual, consequentemente, se torna obrigação principal:

  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
  • § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
  • [...]
  • § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Ou seja, o próprio código faz questão de evidenciar que essa conversão - acessória em principal - diz respeito tão somente à penalidade pecuniária. Não se torna, portanto, um pagamento de tributo.

Além disso, o tributo não pode ser sanção de ato ilícito pela própria definição legal contida no art. 3º do CTN.

Qualquer erro podem sinalizar por aqui!!

Tributo não é multa.

Multa não é tributo

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em OBRIGAÇÃO PRINCIPAL relativamente à penalidade pecuniária.

Mas não é por que estamos falando que a obrigação acessória se torna principal, que será tributo, senão vejamos:

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou PENALIDADE PECUNIÁRIA e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

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