A Lei nº 4.886/1965 disciplina que exerce a representação co...
( ) O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar: prova de identidade; certidão negativa de antecedentes expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez anos; quitação com o imposto sindical; dentre outros requisitos.
( ) Não pode ser representante comercial o falido não reabilitado.
( ) Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, advertência, sempre sem publicidade; multa até a importância equivalente ao maior salário-mínimo vigente no país; e, admoestação verbal.
( ) Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesse da Fazenda Pública; auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la; dentre outros.
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Comentário da Questão:
1. Interpretação do Enunciado: A questão cobra aspectos da Lei nº 4.886/1965, que regulamenta o exercício da atividade de representante comercial autônomo, incluindo registro, impedimentos, penalidades e faltas profissionais. É essencial conhecer o conteúdo literal da lei.
2. Fundamentação Legal:
- Art. 3º: Prevê os documentos exigidos para registro, como identidade, folha corrida de antecedentes criminais e quitação com a contribuição sindical.
- Art. 4º: Impede o exercício ao falido não reabilitado.
- Art. 18: Determina as penalidades a serem aplicadas pelos Conselhos Regionais.
- Art. 21: Tipifica infrações, como facilitar negócios ilícitos ou lesivos à Fazenda Pública.
3. Análise das Afirmativas:
(1) VERDADEIRA: Conforme Art. 3º, são exigidos: prova de identidade, antecedentes criminais, e quitação com a contribuição sindical (atualmente contribuição sindical substitui o termo "imposto sindical"). Pegadinha: Atenção à terminologia "imposto sindical", mas o entendimento está correto na essência.
(2) VERDADEIRA: O Art. 4º, b veda expressamente ao falido não reabilitado exercer a atividade de representante comercial.
(3) FALSA: O Art. 18 não prevê 'admoestação verbal', nem estabelece limite de multa com base no salário-mínimo, e a advertência não é sempre sem publicidade.
(4) VERDADEIRA: De acordo com Art. 21, promover/facilitar negócios ilícitos ou lesivos à Fazenda Pública e favorecer exercício irregular da profissão são realmente faltas.
4. Exemplo Prático: Imagine que um candidato pretende se registrar como representante comercial, mas não apresenta a quitação com a contribuição sindical – ele terá o registro negado.
5. Gabarito Correto: A) V, V, F, V.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- B, C e D: Discordam com o texto literal do art. 3º e art. 4º, além de errarem a previsão das penalidades e a caracterização das faltas, demonstrando desconhecimento da norma ou erro de interpretação.
Dica de Vestibular: Confira termos técnicos, e cuidado com pegadinhas de nomenclatura e limites de penalidades.
Base doutrinária: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a regulamentação cuidadosa visa proteger tanto o mercado quanto a sociedade (Manual de Direito Administrativo).
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Gab: A
III (F)
LEI 4.886
Art . 18. Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares:
a) advertência, sempre sem publicidade;
b) multa até a importância equivalente ao maior salário-minino vigente no País;
c) suspensão do exercício profissional, até um (1) ano;
d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.
Não há pena de admoestação verbal nessa caso.
Art . 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
a) prova de identidade; b) prova de quitação com o serviço militar, quando a êle obrigado; c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral; d) fôlha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos; e) quitação com o impôsto sindical.
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