Em virtude do atributo da presunção de legitimidade, os ato...

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Q2250574 Direito Administrativo
Em virtude do atributo da presunção de legitimidade, os atos administrativos
Alternativas

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Tema Central: A questão trata dos atributos dos atos administrativos, especificamente da presunção de legitimidade. Este atributo implica que os atos administrativos são presumidamente válidos e em conformidade com a lei até que se prove o contrário. Essa presunção garante eficiência na execução das atividades administrativas, permitindo que os atos sejam executados de imediato.

Legislação Aplicável: O conceito de presunção de legitimidade é amplamente aceito na doutrina do Direito Administrativo, embora não esteja explicitamente previsto em um artigo específico da legislação. A jurisprudência reconhece este atributo como essencial para a atuação administrativa.

Exemplo Prático: Imagine que a administração pública emite uma licença para construção. Com base na presunção de legitimidade, essa licença é válida desde a emissão, permitindo que o construtor inicie as obras, mesmo que posteriormente seja questionada a regularidade da licença. Se for comprovada alguma irregularidade, a licença pode ser anulada, mas até então, ela surte efeitos.

Justificação da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque explicita que os atos administrativos, embora possam estar em desacordo com a lei, continuam a produzir efeitos até que sua invalidade seja declarada pela administração ou pelo judiciário. Isso reflete a presunção de legitimidade, onde o ato é considerado válido até que se prove o contrário.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Esta alternativa menciona a execução dos atos sem intervenção do Judiciário, o que se refere ao atributo da autoexecutoriedade e não da presunção de legitimidade.

B - A imposição aos administrados independentemente de sua concordância está mais relacionada ao atributo da imperatividade, não diretamente à presunção de legitimidade.

D - Esta alternativa trata sobre os atos administrativos deverem corresponder a figuras definidas em lei, o que é mais relacionado ao atributo da tipicidade.

E - Os atos normativos, em sua maioria, não são passíveis de delegação a órgãos ou agentes que não sejam hierarquicamente subordinados, exceto em casos previstos em lei, e não se relaciona diretamente com presunção de legitimidade.

Pegadinhas: A questão pode induzir ao erro ao misturar conceitos de diferentes atributos dos atos administrativos. É fundamental distinguir cada atributo e seu efeito específico.

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Comentários

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TODOS OS ATOS SÃO VÁLIDOS ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO.

Clássica!

Escala Ponteana: Para ser eficaz precisa ser valido e para ser valido precisa existir....

Existência,

validade e

eficácia;

Os atos administrativos seguem a quase mesma lógica: perfeição, validade e eficácia.

Contudo, é característica dos atos administrativos a presunção (iuris tantum [relativa]) de veracidade (ocorrência dos fatos) e legitimidade (produção conforme o direito/presunção de legalidade).

Assim, é possível que um ato seja perfeito, inválido e eficaz, em razão da presunção de legitimidade.

Advogade Paloma

O seu amigo certo para as horas erradas!

ALTERNATIVA A - refere-se ao atributo da auto executoriedade.

ALTERNATIVA B - refere-se ao atributo da imperatividade.

ALTERNATIVA C - GABARITO

ALTERNATIVA D - refere-se ao atributo da tipicidade.

ALTERNATIVA E - Não se delega atos de caráter normativo.

São atributos dos atos administrativos: P A T I

Presunção de Legitimidade

Auto executoriedade

Tipicidade

Imperatividade.

Autoexecutoriedade: atos podem ser postos em execução pela própria Adm, sem necessidade de intervenção do Judiciário.

Imperatividade: atos obrigacionais e atos negociais se impõem aos administrados, independentemente de sua concordância.

Tipicidade: atos devem corresponder às figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

Não podem ser objeto de delegação:

1 - a edição de atos de caráter normativo;

2 - a decisão de recursos administrativos;

3 - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Apenas uma pequena correção ao comentário da colega Luana.

Os atos negociais são destituídos da imperatividade, eis que seus efeitos são desejados pelo administrado. Manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse do particular. Exemplos: licença, autorização, admissão, permissão, nomeação e exoneração a pedido.

No mais, seu comentário foi muito oportuno.

Bons estudos a todos!!

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