Assinale a opção correta acerca de atos notariais provenient...
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Análise do Tema e Legislação Aplicável
Esta questão explora os atos notariais decorrentes de decisões judiciais, exigindo domínio sobre registro de imóveis após arrematação, adjudicação, sequestro, penhora e citações em processos de natureza real. O enfoque recai especialmente sobre a carta de arrematação. Destacam-se como principais fundamentos legais:
- Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), Art. 221, IV – trata do registro de atos judiciais, como cartas de arrematação.
- Código de Processo Civil (CPC), Art. 901, § 2º – explicita requisitos da carta de arrematação para registro imobiliário.
Justificativa da Alternativa Correta (E)
A alternativa E é a correta. O assento da arrematação no registro de imóveis exige, por lei, que a carta contenha: a descrição do imóvel, remissão à matrícula, cópia do auto de arrematação e a quitação dos impostos exigidos (CPC, art. 901, § 2º). Veja:
A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão...
Além disso, a doutrina (Araken de Assis; Pontes de Miranda) é uníssona ao defender que a carta de arrematação é o título formal hábil à transcrição em cartório, consolidando a propriedade ao arrematante.
Exemplo Prático: Imagine um imóvel arrematado em leilão judicial quitado e expedida a respectiva carta. Apenas com ela, contendo todos os requisitos legais, será possível registrar o imóvel em nome do arrematante.
Correção das Alternativas Incorretas
- A: Errada. A adjudicação é transferência coativa, mas não há hasta pública nem oferta entre terceiros — esta é a lógica da arrematação, não da adjudicação.
- B: Errada. O sequestro pode recair sobre bens de qualquer natureza e não exige que o débito seja líquido e certo, além de não ser exclusivamente “oponível” por averbação, mas já existe enquanto decisão judicial.
- C: Errada. A penhora não impede a alienação, apenas sujeita o bem ao resultado do processo; cláusula restritiva só existe se expressa.
- D: Errada. A citação para registro só é possível em algumas ações reais específicas, e não nas ações possessórias ou usucapião antes do trânsito em julgado.
Pegadinhas da Questão
A diferença entre “adjudicação” e “arrematação” e os efeitos da penhora confundem muitos candidatos. Atenção aos conceitos: adjudicação é para o credor, arrematação para terceiros.
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NOVO CPC
Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.
§ 1o A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
§ 2o A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.
O arresto é uma medida judicial de apreensão de vários bens de um devedor para garantir um futuro pagamento da dívida. Geralmente, é aplicado no início do processo de execução.
Diferente do arresto, o sequestro é a arrecadação de um bem específico, que esteja sendo disputado em ação judicial. Como não há certeza quanto quem é o proprietário ou detentor dos direitos, o bem fica indisponível até decisão final no processo. O intuito do sequestro é evitar a deterioração ou perda do bem.
Penhora é uma forma de tomada de bem ou direito de um devedor, por ato de um juiz, com a finalidade de efetivar o pagamento da quantia devida no processo. Quando a penhora é decretada, o bem fica com restrição de venda, o que evita que o devedor o transfira para terceiros e garante que o bem possa ser utilizado para pagamento parcial ou total da dívida.
Todos são medidas de constrangimento judicial de bens.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/arresto-x-sequestro-x-penhora
Pergunta: É possível o registro de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel penhorado, onde conste que o comprador tem conhecimento de tal ônus?
Resposta: Sim, como regra é possível o registro da compra e venda do imóvel gravado com penhora, desde que conste na escritura pública expressamente que o comprador tem conhecimento de tal ônus, mostrando, assim, ciência de que a obrigação decorrente da citada penhora pode avançar para o bem por ele adquirido.
Fonte: https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/compra-e-venda-imovel-penhorado-comprador-undefined-conhecimento
A afirmação apresentada não está correta.
Adjudicação e hasta pública são processos distintos dentro do âmbito jurídico, cada um com suas características e objetivos.
Vamos entender cada um:
- Hasta pública: É um leilão judicial, onde um bem (geralmente imóvel) penhorado é oferecido à venda ao maior lance. Qualquer pessoa pode participar e o bem é adjudicado ao melhor ofertante.
- Adjudicação: É um ato judicial que transfere a propriedade de um bem do devedor para o credor, sem a necessidade de leilão. Ocorre quando o credor opta por receber o bem como pagamento da dívida, ao invés de buscar o valor em dinheiro.
Por que a afirmação está incorreta?
- Não há terceiro interveniente: Na adjudicação, o bem é transferido diretamente do devedor para o credor, não havendo a participação de terceiros.
- Não há melhor oferta: Como não há leilão, não há espaço para comparar diferentes ofertas. O credor simplesmente "adquire" o bem como forma de pagamento.
Em resumo:
- Hasta pública: Leilão aberto a todos, com o bem sendo vendido ao maior lance.
- Adjudicação: Transferência direta do bem do devedor para o credor, sem leilão.
D) ERRADA, ação de manutenção e reintegração de posse, não são enquadradas na previsão no artigo 176 a LRP.
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