Com relação aos impostos municipais, observada a CF e a juri...
Com relação aos impostos municipais, observada a CF e a jurisprudência atual do STF, julgue o item subsequente.
A seletividade na cobrança do IPTU, considerada a
diferenciação das alíquotas para imóveis edificados e não
edificados, somente foi possível após alteração promovida
por meio de emenda constitucional que, legitimando a
progressividade, permitiu a gradação de alíquotas.
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da seletividade e progressividade na cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), conforme a Constituição Federal (CF) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Legislação Aplicável: O IPTU está previsto no artigo 156, inciso I da CF. A progressividade das alíquotas foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 29/2000, que alterou o parágrafo 1º do artigo 156, permitindo ao município cobrar alíquotas progressivas em função do valor do imóvel.
Explicação do Tema Central: A questão aborda a possibilidade de os municípios aplicarem a progressividade de alíquotas no IPTU, baseada não apenas no valor do imóvel, mas também na sua utilização (edificado ou não edificado). A distinção entre imóveis edificados e não edificados para fins de tributação já era possível antes da referida emenda, o que torna a afirmação da questão incorreta.
Exemplo Prático: Imagine uma cidade que decide aplicar alíquotas diferentes de IPTU para terrenos baldios e para imóveis com construção. A progressividade é aplicada para incentivar o uso produtivo dos terrenos e evitar a especulação imobiliária. Desde a Emenda Constitucional nº 29/2000, essa prática foi legitimada para promover o desenvolvimento urbano.
Justificativa da Alternativa Correta (E - Errado): A afirmação de que a seletividade na cobrança do IPTU só foi possível após alteração constitucional está incorreta. Antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, a diferenciação já era aplicada, mas a emenda veio reforçar a possibilidade de progressividade também considerando o valor do imóvel. Portanto, a alternativa está errada por sugerir que essa prática era impossível antes da emenda.
Como evitar pegadinhas: Questões desse tipo podem tentar confundir o candidato ao misturar conceitos de seletividade e progressividade. Ao estudar, foque em entender as mudanças legais e o contexto histórico de cada norma.
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cf art. 5
XXII - é garantido o direito de propriedade;
A CF protege o direito de propriedade, ou seja, dos indivíduos ou organizações usarem seus bens, gozarem deles e tê-los à disposição.
cf art 5
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
O direito de propriedade não é ilimitado.
A seletividade na cobrança do IPTU, considerada a diferenciação das alíquotas para imóveis edificados e não edificados, somente foi possível após alteração promovida por meio de emenda constitucional que, legitimando a progressividade, permitiu a gradação de alíquotas.
- Existem leis municipais anteriores à EC nº 29/2000 que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais, ao julgar o RE 666156 a Suprema Corte entendeu serem constitucionais.
Ementa do julgado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IPTU. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS.1. Esta Corte, em diversos precedentes de ambas as Turmas, manifestou-se pela possibilidade da instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e situação do imóvel (residencial ou comercial, edificado ou não edificado), em período anterior à edição da Emenda Constitucional n° 29/2000. Entendeu-se que tal prática não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas, cuja constitucionalidade, em momento anterior à emenda constitucional, foi reconhecida apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 2. Desse modo, mantenho o entendimento de ambas as Turmas desta Corte e nego provimento ao recurso. Proponho a fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”. (STF, RE 666156, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, DJe 16/06/2020) (Destacamos)
Súmula 668/STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Ou seja, mesmo antes da EC 29/2000, já era possível seletividade do IPTU para assegurar função social da propriedade.
atenção!
mesmo antes da EC 29/2000, já era possível seletividade do IPTU para assegurar função social da propriedade.
"É constitucional lei municipal anterior à EC 29/00 que prevê alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais" (RE 666156 – 11/05/2020).
Penso que uma coisa é alíquota diferenciada (que já podia antes da EC) e outra coisa é alíquota progressiva (que só podia antes da EC para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana).
Me corrijam se eu estiver errada! ;)
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