Nos chamados crimes monossubjetivos,
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Tema jurídico: A questão aborda crimes monossubjetivos (ou unissubjetivos) e a ocorrência de concurso de pessoas, tema central da Teoria Geral do Delito, fundamental para o cargo de Promotor de Justiça.
Legislação aplicável: O Código Penal Brasileiro, em seu art. 29, preconiza:
"Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."
Explicação técnica do tema: Crimes monossubjetivos são aqueles que podem ser praticados por apenas um agente, não exigindo, para sua configuração, a atuação conjunta de várias pessoas. Neles, o concurso de pessoas é possível, mas não essencial, denominado, por isso, evento eventual.
Segundo Luiz Flávio Gomes e Damásio E. de Jesus, nos crimes unissubjetivos o concurso de agentes é eventual, diferindo dos crimes plurissubjetivos, nos quais a participação de dois ou mais agentes é condição indispensável à existência do tipo penal.
Exemplo prático:
Suponha um furto (crime monossubjetivo). Ele pode ser cometido por uma única pessoa ou por várias pessoas em concurso, mas o tipo penal não exige essa pluralidade. Ou seja, é possível um agente atuar sozinho ou em concurso eventual de pessoas.
Justificativa da alternativa correta (A):
A assertiva (A) está correta porque, como visto, o concurso de pessoas nos crimes monossubjetivos é eventual, podendo ou não ocorrer.
Análise das alternativas incorretas:
- B) "Só ocorre no caso de autoria mediata": Errada, pois o concurso pode ocorrer em qualquer hipótese de coautoria ou participação, não apenas na autoria mediata.
- C) "É necessário": Errada. O concurso não é requisito estrutural dos crimes monossubjetivos.
- D) "Não há concurso de pessoas": Errada, pois pode haver concurso, embora não seja obrigatório.
- E) "Apenas na forma de participação": Errada. Pode haver coautoria ou participação, sem restrição.
Pegadinhas recorrentes: Atenção a termos como "apenas", "sempre" ou "necessário", comuns em alternativas que tentam restringir indevidamente possibilidades.
Referências doutrinárias: Luiz Flávio Gomes, Direito Penal: Parte Geral: Volume 2; Damásio E. de Jesus, Direito Penal, Parte Geral, Volume 1.
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