Nos chamados crimes monossubjetivos,

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12956 Direito Penal
Nos chamados crimes monossubjetivos,
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Tema jurídico: A questão aborda crimes monossubjetivos (ou unissubjetivos) e a ocorrência de concurso de pessoas, tema central da Teoria Geral do Delito, fundamental para o cargo de Promotor de Justiça.

Legislação aplicável: O Código Penal Brasileiro, em seu art. 29, preconiza:
"Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."

Explicação técnica do tema: Crimes monossubjetivos são aqueles que podem ser praticados por apenas um agente, não exigindo, para sua configuração, a atuação conjunta de várias pessoas. Neles, o concurso de pessoas é possível, mas não essencial, denominado, por isso, evento eventual.
Segundo Luiz Flávio Gomes e Damásio E. de Jesus, nos crimes unissubjetivos o concurso de agentes é eventual, diferindo dos crimes plurissubjetivos, nos quais a participação de dois ou mais agentes é condição indispensável à existência do tipo penal.

Exemplo prático:
Suponha um furto (crime monossubjetivo). Ele pode ser cometido por uma única pessoa ou por várias pessoas em concurso, mas o tipo penal não exige essa pluralidade. Ou seja, é possível um agente atuar sozinho ou em concurso eventual de pessoas.

Justificativa da alternativa correta (A):
A assertiva (A) está correta porque, como visto, o concurso de pessoas nos crimes monossubjetivos é eventual, podendo ou não ocorrer.

Análise das alternativas incorretas:

  • B) "Só ocorre no caso de autoria mediata": Errada, pois o concurso pode ocorrer em qualquer hipótese de coautoria ou participação, não apenas na autoria mediata.
  • C) "É necessário": Errada. O concurso não é requisito estrutural dos crimes monossubjetivos.
  • D) "Não há concurso de pessoas": Errada, pois pode haver concurso, embora não seja obrigatório.
  • E) "Apenas na forma de participação": Errada. Pode haver coautoria ou participação, sem restrição.

Pegadinhas recorrentes: Atenção a termos como "apenas", "sempre" ou "necessário", comuns em alternativas que tentam restringir indevidamente possibilidades.

Referências doutrinárias: Luiz Flávio Gomes, Direito Penal: Parte Geral: Volume 2; Damásio E. de Jesus, Direito Penal, Parte Geral, Volume 1.

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Crime Unissubjetivo: é quando há possibilidade de sua prática por uma única pessoa, mas nada impede que haja concurso com outras pessoas. Diferente de Crime Plurissubjetivo ou Crime de concurso que é quando se exige o concurso de pessoas para a sua tipificação.
Crime cmonossubjetivo ou unilateral é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou participação. Crime plurissubjetivo (coletivo, de concurso necessário) é aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. Essas condutas podem ser paralelas, como no crime de quadrilha ou bando (art. 288), em que a atividade de todos tem o mesmo objetivo, um fim único; convergentes, como nos crimes bilaterais, em que é possível que uma delas não seja culpável e que tem como exemplos o adultério (art. 240) e a bigamia (art. 235); ou divergentes, em que as ações são dirigidas de uns contra outros, como na rixa (art. 137). .
Apenas para complementar. Como nos crimes monossubjetivos pode haver apenas um autor, o concurso de pessoas não é necessário. Nesses crimes, quando há o concurso de pessoas, ele é chamado de eventual.Já nos crimes plurissubjetivos, a natureza do delito exige o concurso de pessoas (vide crime de quadrilha ou bando, no art. 288, CP). Se o delito necessariamente é praticado por mais de um agente, significa que o concurso de pessoas é necessário.Resumindo:Crimes monossubjetivos = concurso de pessoas eventualCrimes plurissubjetivos = concurso de pessoas necessário
É importante lembrar que o adultério e a bigamia NÃO são mais considerados crimes!!! Em relação a eles, portanto, deu-se a abolitio criminis que faz desaparecer todos os efitos PENAIS, permanecendo apenas os civis,
Olá, Selenita, boa tarde. Acho que você cometeu um pequeno equívoco quanto à bigamia... ela continua sendo crime (art. 235 do CP). Apenas o adultério deixou de ser crime. Abraços.

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