Ana é mãe de dois filhos pequenos e está em uma relação abus...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 11.340/2006, art. 22, II; art. 23, I e V; art. 9º, § 5º: “Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...) II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (...) Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; (...) V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (...) Art. 9º (...) § 5º O juiz poderá determinar, por prazo não superior a 6 (seis) meses, incluído como medida protetiva de urgência, auxílio-aluguel, com valor fixado em função da situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida, para assegurar sua integridade física, psicológica e patrimonial.” No caso, A, C, D e E correspondem a medidas previstas na Lei Maria da Penha; a internação compulsória do agressor por dependência química é a única providência sem previsão legal na lei.
- Em Lei Maria da Penha, resolva por confronto literal com os arts. 22, 23 e 9º quando a pergunta for sobre medidas protetivas.
- Se a alternativa trouxer providência de saúde ou assistência aparentemente plausível, verifique se ela está expressamente prevista na lei antes de aceitá-la.
- Atenção às inclusões legislativas recentes na Lei Maria da Penha, especialmente auxílio-aluguel e matrícula ou transferência dos dependentes independentemente de vaga.
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Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; (A)
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (C)
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. (E)
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (D)
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio
A lei não menciona sobre a internação compulsória do agressor, portanto, GAB. B.
gabarito B (incorreta)
essa internação involuntária não tem previsão
Lembrando que a lei de Tóxicos deixa bem claro que a regra para o tratamento relacionado a dependência química é o atendimento ambulatorial, e a exceção seria a internação compulsória, que só é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem ineficientes, ocorrendo somente em unidades de saúde ou hospitais gerais
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
- Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
- I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
- II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
- III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
- IV - determinar a separação de corpos.
- V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
- VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
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