Ana é mãe de dois filhos pequenos e está em uma relação abus...

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Q3193995 Direito Processual Penal
Ana é mãe de dois filhos pequenos e está em uma relação abusiva com Marcos, que sofre de dependência química e a ameaça constantemente. Em um episódio recente, Marcos chegou em casa alterado e fez ameaças graves contra a vida de Ana. A polícia foi acionada e, ao chegar ao local, constatou a gravidade da situação, retirando Marcos da residência. Temendo por sua segurança e a de seus filhos, Ana buscou ajuda em uma Delegacia da Mulher. Após o registro da ocorrência, o caso foi levado ao juiz, que determinou algumas medidas para proteger Ana e seus filhos. Com base nos fatos narrados e na Lei Maria da Penha, qual das alternativas a seguir apresenta uma situação NÃO prevista na legislação? 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 11.340/2006, art. 22, II; art. 23, I e V; art. 9º, § 5º: “Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...) II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (...) Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; (...) V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (...) Art. 9º (...) § 5º O juiz poderá determinar, por prazo não superior a 6 (seis) meses, incluído como medida protetiva de urgência, auxílio-aluguel, com valor fixado em função da situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida, para assegurar sua integridade física, psicológica e patrimonial.” No caso, A, C, D e E correspondem a medidas previstas na Lei Maria da Penha; a internação compulsória do agressor por dependência química é a única providência sem previsão legal na lei.

Tema central: Medidas protetivas de urgência
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como resposta porque a situação é expressamente prevista no art. 23, I, da Lei nº 11.340/2006: “Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;”. Portanto, não é a opção não prevista na legislação.
B
Certa
A alternativa B está correta porque identifica providência sem previsão na Lei nº 11.340/2006. A lei prevê medidas protetivas dirigidas ao agressor e à ofendida, como afastamento do lar, encaminhamento da ofendida e dependentes a programa de proteção, matrícula ou transferência escolar dos dependentes e auxílio-aluguel por até 6 meses. Já a internação compulsória do agressor para tratamento de dependência química não integra o regime normativo específico das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.
C
Errada
Está errada como resposta porque a situação consta expressamente do art. 23, V, da Lei nº 11.340/2006: “Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (...) V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.” A base ainda indica apoio no art. 9º, § 7º. Logo, há previsão legal direta.
D
Errada
Está errada como resposta porque o afastamento do agressor do lar é medida protetiva expressa no art. 22, II, da Lei nº 11.340/2006: “Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...) II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;”. Assim, a alternativa descreve providência legalmente prevista.
E
Errada
Está errada como resposta porque o auxílio-aluguel foi expressamente previsto no art. 9º, § 5º, da Lei nº 11.340/2006: “§ 5º O juiz poderá determinar, por prazo não superior a 6 (seis) meses, incluído como medida protetiva de urgência, auxílio-aluguel, com valor fixado em função da situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida, para assegurar sua integridade física, psicológica e patrimonial.” O prazo máximo de 6 meses, inclusive, coincide com a alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre medida útil no caso concreto e medida legalmente prevista na Lei Maria da Penha. A expressão “entre outras” do art. 22 não autoriza concluir que a lei contempla internação compulsória do agressor por dependência química sem base legal específica.
Dica para questões semelhantes
  • Em Lei Maria da Penha, resolva por confronto literal com os arts. 22, 23 e 9º quando a pergunta for sobre medidas protetivas.
  • Se a alternativa trouxer providência de saúde ou assistência aparentemente plausível, verifique se ela está expressamente prevista na lei antes de aceitá-la.
  • Atenção às inclusões legislativas recentes na Lei Maria da Penha, especialmente auxílio-aluguel e matrícula ou transferência dos dependentes independentemente de vaga.

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Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; (A)

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (C)

VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. (E)

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (D)

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio

A lei não menciona sobre a internação compulsória do agressor, portanto, GAB. B.

gabarito B (incorreta)

essa internação involuntária não tem previsão

Lembrando que a lei de Tóxicos deixa bem claro que a regra para o tratamento relacionado a dependência química é o atendimento ambulatorial, e a exceção seria a internação compulsória, que só é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem ineficientes, ocorrendo somente em unidades de saúde ou hospitais gerais

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.    

VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.   

  • Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

  • I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
  • II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

  • III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

  • IV - determinar a separação de corpos.

  • V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.    

  • VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.  

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