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Q2464318 Direito Tributário

A respeito do Sistema Tributário Nacional, considerados os princípios e as limitações ao poder de tributar, levando em conta a jurisprudência do STF, julgue o item que se segue. 


A instituição de benefício fiscal que promova a redução de alíquota de determinado tributo demanda a observância do princípio da não surpresa. 

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Para responder a esta questão, é importante compreender o princípio da anterioridade e o que é o chamado princípio da não surpresa no contexto das limitações ao poder de tributar.

O princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, da Constituição Federal, determina que a instituição ou o aumento de tributo só possa ser cobrado no exercício financeiro seguinte àquele em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. Este princípio visa evitar surpresas ao contribuinte, permitindo que ele se organize financeiramente.

No entanto, quando se trata de uma redução de alíquota, não se aplica o princípio da anterioridade, pois uma redução de tributo não provoca surpresa negativa ao contribuinte; pelo contrário, beneficia-o. Assim, não há necessidade de se observar um prazo para que a redução entre em vigor.

Na questão apresentada, a afirmação de que a instituição de benefício fiscal que promove a redução de alíquota necessita observar o princípio da não surpresa está errada. Este princípio não se aplica a reduções de alíquotas, mas sim a aumentos ou criação de tributos.

Um exemplo prático pode ajudar: imagine que um município decida reduzir a alíquota do ISS para incentivar determinados serviços. Essa redução pode ser aplicada imediatamente, sem necessidade de esperar o próximo exercício financeiro.

Portanto, a alternativa correta é "E" - Errado. A questão está incorreta porque confunde a aplicação do princípio da anterioridade, que é uma proteção quanto a aumentos de tributo, não quanto a reduções.

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Comentários

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O intervalo da anterioridade só se aplica para criação e aumento do tributo, não se aplica quando o tributo é reduzido ou extinto.

Leis que reduzem ou extinguem tributos tem aplicação imediata, pois são mais benéficos ao contribuinte.

Só não pode surpresa ruim;

essa é boa.

GABARITO: ERRADO

O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. A jurisprudência do STF concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Assim, a alteração em programa fiscal, quando acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal. É a posição que prevalece. STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018. STF. 1ª Turma. RE 983821 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2018. STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.

Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos (STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019).

A redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA) se sujeita à incidência dos princípios da anterioridade tributária geral e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade. STF. 1ª Turma. RE 1253706 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/5/2020 (Info 978). STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.

ADENDO

Revogação ou supressão de benefício = se sujeita à anterioridade

Redução ou supressão de DESCONTO = NÃO se sujeita à anterioridade

Alteração ou redução do PRAZO DE PAGAMENTO = NÃO se sujeita à anterioridade

Fonte: Dizer o Direito

O item está Errado.

Fundamentação:

A instituição de benefício fiscal, como a redução de alíquotas de tributo, não está diretamente vinculada ao princípio da não surpresa (ou anterioridade tributária). O princípio da não surpresa é mais relacionado à regra geral de que a criação ou aumento de tributos deve respeitar o prazo de anterioridade, garantindo que a população tenha conhecimento prévio sobre mudanças que impactem suas obrigações tributárias.

Detalhes Importantes:

  1. Princípio da Anterioridade (Art. 150, III, “b” da CF): A Constituição estabelece que a instituição ou aumento de tributos deve observar um prazo de 90 dias entre a publicação da lei e sua vigência, garantindo que os contribuintes não sejam surpreendidos por mudanças repentinas.
  2. Benefício Fiscal: Benefícios fiscais, como a redução de alíquotas, não são geralmente cobertos pela regra da anterioridade. A anterioridade se aplica mais diretamente à criação ou aumento de tributos, e não necessariamente à concessão de benefícios ou reduções. As leis que criam benefícios fiscais ou reduzem alíquotas podem ter efeitos imediatos, desde que sejam respeitados os princípios gerais de legalidade e publicidade.
  3. Jurisprudência e Aplicação: O STF tem decidido que a concessão de benefícios fiscais pode ocorrer sem a necessidade de observar o princípio da anterioridade, pois o foco desse princípio é garantir que os tributos não sejam criados ou aumentados sem aviso prévio adequado.

Portanto, a redução de alíquota de um tributo, por meio da concessão de benefícios fiscais, não está necessariamente sujeita ao princípio da não surpresa da mesma forma que a criação ou aumento de tributos.

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