À luz das Resoluções CNJ n.º 344/2020, n.º 383/2021, n.º 435...

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Q3257646 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
À luz das Resoluções CNJ n.º 344/2020, n.º 383/2021, n.º 435/2021, n.º 467/2022 e n.º 566/2024, julgue o item a seguir.

Os tribunais regionais do trabalho são autorizados a adquirir armas de fogo de uso restrito, bem como suas munições.
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Gabarito: C — CERTO

Interpretação do tema:
A questão aborda a autorização legal para tribunais regionais do trabalho adquirirem armas de fogo de uso restrito. O tema central liga-se diretamente à Segurança Institucional do Poder Judiciário prevista pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente após a edição das resoluções mencionadas.

Legislação aplicável:
Destaque para a Resolução CNJ n.º 344/2020, que em seu artigo 8º trata sobre a segurança dos agentes e inspetores da polícia judicial. Ainda, a Resolução CNJ n.º 383/2021 institui o Sistema de Inteligência de Segurança do Judiciário, ampliando o aparato legal de proteção.
Muito importante: as resoluções mais recentes (como a 435/2021 e a 467/2022) reforçam a possibilidade dos tribunais regionais do trabalho adquirirem armas de fogo de uso restrito, além das de uso permitido, desde que para uso da respectiva polícia judicial e obedecendo a regulamentação da Polícia Federal.

Explicação e exemplo prático:
Policiais judiciais do TRT, diante de ameaça concreta à integridade do tribunal ou de seus membros, podem ser dotados, após autorização e devida justificativa, de armas de uso restrito (como pistolas calibre .40 ou 9mm). Isso fortalece a proteção institucional.
Exemplo: Em caso de risco elevado, o TRT pode adquirir armamento de uso restrito para equipes de escolta e segurança de magistrados ameaçados.

Justificativa da alternativa correta:
A alternativa está correta porque as resoluções do CNJ estendem a prerrogativa de aquisição de armas de uso restrito aos TRTs, quando for devidamente fundamentado e autorizado pela Polícia Federal.

Pontos de atenção para prova:
O erro comum é supor que apenas tribunais superiores, ou policiais civis/militares, tenham essa prerrogativa. Fique atento: A legislação expressamente admite essa aquisição também para os TRTs.

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CNJ

Art. 5º O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais equipamentos e acessórios a serem adquiridos pelos tribunais serão definidos pela respectiva presidência, mediante instrução da unidade de Polícia Judicial do órgão, observada a legislação aplicável e os parâmetros de padronização e uniformização fixados na esfera do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ).

§ 1º Fica autorizada a aquisição pelos tribunais de armas de fogo de uso restrito e de suas munições no interesse da garantia da autonomia e da independência do Poder Judiciário, assim como da defesa nacional do estado democrático, nos termos do art. 13, inciso I, do Decreto nº 11.615/2023.

§ 2º A aquisição direta de armas e munições de uso restrito, tratada no , é permitida aos membros da Magistratura e aos integrantes da Polícia Judicial que tenham autorização de porte de arma funcional vigente.

§ 3º O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) das armas do acervo pessoal dos integrantes ativos da Polícia Judicial e da Magistratura terá prazo de validade indeterminado nos termos do .

Art. 3º O  passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 11.

.......................................................................................

§ 2º A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará imediato recolhimento pela unidade de Polícia Judicial da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro que estejam sob a posse do servidor, assim como a retirada da anotação de autorização de porte constante da respectiva carteira de identidade funcional.

Sim, os tribunais regionais do trabalho são autorizados a adquirir armas de fogo de uso restrito, bem como suas munições, mas com regras específicas. A autorização para aquisição é concedida pelo Exército Brasileiro e o registro das armas deve ser feito no Sistema Nacional de Armas (Sinarm). 

As armas de fogo de uso restrito, após adquiridas, devem ser registradas no Sinarm, obedecendo às normas da Polícia Federal. 

A aquisição de armas e munições de uso restrito por pessoas físicas, como membros da magistratura e integrantes da Polícia Judicial, que tenham porte de arma funcional, é permitida. 

A aquisição de armas e munições de uso restrito pelos tribunais é autorizada por lei, e a escolha do armamento, calibre e munição é feita pelo presidente do tribunal ou por quem for delegado. 

FOTE: CHATGPT

CNJ 467, art 5º, §1º

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