De acordo com a Lei n.º 5.553/1968 e com o Decreto n.º 70.2...
Suponha que um agente policial tenha retido o documento de identificação de uma pessoa que desejava entrar no local por cuja segurança ele era responsável. Nessa situação, o agente policial deve responder por contravenção penal, ainda que ele tenha agido em cumprimento a ordem de seu superior hierárquico.
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A questão versa sobre a retenção de documento de identificação pessoal e sua eventual caracterização como contravenção penal, conforme a Lei nº 5.553/1968, em combinação com as causas excludentes de ilicitude previstas no Código Penal.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 5.553/1968:
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
E, nos termos do art. 3º da mesma lei:
Art. 3º Constitui contravenção penal punível com pena de multa a retenção de documentos de identificação pessoal.
Por outro lado, o art. 23, III, do Código Penal estabelece que:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
No caso em tela, o agente policial reteve o documento por ordem de seu superior hierárquico e no exercício de suas funções de segurança. O cumprimento de ordem de autoridade superior, não manifestamente ilegal, configura causa excludente de culpabilidade.
Dessa forma, não se pode afirmar que o agente deverá necessariamente responder por contravenção penal se atuou em cumprimento de ordem superior, não manifestamente ilegal.
Gabarito da professora: ERRADO.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 73.268/SP. Rel. Min. Celso de Mello. DJ 25/02/1994.
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Gab - E
A retenção indevida de documentos de identificação pessoal é vedada pela Lei nº 5.553/1968.
O artigo 1º dessa lei estabelece que nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, pode reter qualquer documento de identificação pessoal. O artigo 3º tipifica como contravenção penal a retenção desses documentos, prevendo pena de prisão simples de um a três meses ou multa.
Entretanto, o § 2º do artigo 2º da mesma lei permite que, quando o documento for indispensável para a entrada em determinados locais, os dados sejam anotados e o documento devolvido imediatamente ao interessado.
No contexto apresentado, se o agente policial reteve o documento de identificação de uma pessoa que desejava entrar em um local sob sua responsabilidade, sem justificativa legal adequada e sem devolvê-lo imediatamente após a anotação dos dados necessários, tal conduta pode configurar a contravenção penal prevista no artigo 3º da Lei nº 5.553/1968.
Contudo, o parágrafo único desse artigo dispõe que, quando a infração é praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considera-se responsável quem ordenou o ato que ensejou a retenção, a menos que haja desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas por parte do executante.
Portanto, se o agente policial agiu em cumprimento a uma ordem superior específica para reter o documento, a responsabilidade recairia sobre quem deu a ordem. Por outro lado, se o agente agiu por conta própria, sem orientação superior, ele seria o responsável pela contravenção.
É importante ressaltar que, no âmbito penal, a obediência hierárquica só exclui a culpabilidade quando o agente atua em estrito cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.
A Lei nº 5.553/1968 proíbe a retenção indevida de documentos de identificação pessoal, estabelecendo que nenhuma pessoa ou entidade pode reter tais documentos. O artigo 3º tipifica essa conduta como contravenção penal, com pena de prisão simples de um a três meses ou multa. A lei permite apenas a anotação dos dados, desde que o documento seja devolvido imediatamente. Caso um policial retenha indevidamente um documento, pode incorrer na contravenção, salvo se estiver cumprindo ordem superior não manifestamente ilegal, hipótese em que a responsabilidade recai sobre quem ordenou o ato.
A ordem de retenção não seria manifestamente ilegal?
LEI 5.553/1968:
- Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal;
- Tipifica como contravenção penal a retenção de qualquer documento de identificação ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma;
- Trata-se de uma contravenção penal fora da LCP;
- Excludente de ilicitude para o executante: retenção de documento de identificação a partir de ordem de superior hierárquico. Quem responde é quem mandou.
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
Errado
O art. 3º da Lei nº 5.553/1968 realmente proíbe a retenção de documentos de identificação, mas há exceções. O art. 2º, § único, menciona que a retenção pode ocorrer por prazo necessário à lavratura de recibo, o que pode ser interpretado em certas situações.
O enunciado trata de um agente policial responsável pela segurança de um local, que reteve o documento de uma pessoa que queria entrar.
- Nesse contexto, o agente pode ter agido dentro de suas funções de segurança.
- A retenção momentânea para verificação pode ser justificável, desde que não se configure como apropriação indevida do documento.
- A Lei nº 5.553/1968 visa impedir retenções arbitrárias e abusivas, mas não impede que agentes de segurança façam checagens momentâneas.
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