Com base na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo admini...
O impedimento no processo administrativo deve ser comunicado pelo servidor ou pela autoridade que naquele incorrem, constituindo falta grave, para efeitos disciplinares, a omissão dessa comunicação.
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Tema central: A questão aborda o impedimento no processo administrativo, conforme a Lei nº 9.784/1999, especificamente o dever do servidor ou autoridade de comunicar a ocorrência e as consequências da omissão desse dever.
Fundamentação legal: O assunto está previsto no Art. 19 da Lei nº 9.784/1999:
"A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares."
Explicação detalhada: Impedimento é quando um servidor tem relação direta com o objeto do processo ou com as pessoas envolvidas (ex: interesse pessoal, vínculo familiar, litígio com o interessado), o que comprometeria sua imparcialidade. A comunicação do impedimento é uma garantia de lisura e legalidade, impedindo que atos sejam anulados posteriormente por suspeita de parcialidade.
Exemplo prático: Imagine um agente de fiscalização que descobre ser parente de terceiro grau de um administrado cuja atuação está sob análise. Ele deve comunicar imediatamente essa relação de parentesco à chefia e se afastar do processo. Caso não o faça, está cometendo falta grave.
Jurisprudência: O STJ, no MS 21.315/DF, reforça a importância de observar impedimento e suspeição para resguardar a imparcialidade na atuação administrativa.
Resumo: A alternativa "Certo" está correta, pois traduz fielmente o art. 19 da Lei nº 9.784/1999: a comunicação do impedimento é obrigatória, e a omissão caracteriza falta grave para efeitos disciplinares.
Pegadinha: Muitos candidatos confundem suspeição com impedimento; aqui, a lei exige ação no caso de impedimento, com sanção clara para a omissão. Atenção aos termos do enunciado!
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Art. 19. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
GABARITO: CERTO
Além de falta grave, também configura VIOLAÇÃO ao princípio da impessoalidade.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento DEVE comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
- Já caiu em prova: Juscelino, servidor público estadual e responsável pela condução de determinado processo administrativo, de caráter litigioso, constata causa de impedimento que o inviabiliza de conduzir o citado processo. No entanto, Juscelino queda-se silente e não comunica a causa de impedimento, continuando à frente do processo administrativo. Neste caso, configura violação ao princípio da impessoalidade.
O impedimento no processo administrativo deve ser comunicado pelo servidor ou pela autoridade que naquele incorrem, constituindo falta grave, para efeitos disciplinares, a omissão dessa comunicação.
Certo
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Gab:Certo
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares
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