"O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, ...
Fonte: https://tinyurl.com/3chbpc6t. Acesso: 07/09/2024
De acordo com o Art. 54, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a:
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O tema central desta questão é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), uma legislação crucial para garantir os direitos e a proteção de crianças e adolescentes no Brasil. O foco específico é o Artigo 54, que trata dos deveres do Estado em relação à educação infantil.
Para resolver esta questão, é importante entender o que o ECA estabelece sobre o direito à educação na primeira infância. O Artigo 54 do ECA define claramente que é dever do Estado assegurar "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade". Esta determinação é fundamental para garantir que todas as crianças tenham acesso à educação desde cedo, promovendo seu desenvolvimento integral.
Alternativa correta: B - Cinco anos de idade. Esta é a resposta certa porque o Artigo 54 menciona especificamente que o atendimento em creche e pré-escola deve ser assegurado até os cinco anos de idade.
Análise das alternativas incorretas:
A - Quatro anos de idade: Esta alternativa está incorreta porque limita o dever do Estado a uma faixa etária menor do que a prevista no ECA.
C - Sete anos de idade: Esta opção está incorreta, pois ultrapassa a faixa etária que o Artigo 54 menciona em relação ao atendimento em creche e pré-escola.
D - Seis anos de idade: Embora próxima, esta alternativa está incorreta porque o ECA define o limite como cinco anos, não seis.
Para questões de legislação, é essencial ler com atenção o enunciado e as alternativas. Identificar palavras-chave e associá-las ao conhecimento teórico adquirido é uma estratégia eficaz.
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Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
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