Nas licitações, é assegurado, como critério de desempate, a ...
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Comentário do Gabarito – Lei Complementar 123/2006 – Art. 44, §2º
1. Interpretação e Tema Jurídico
O tema trata do critério de desempate para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) em licitações públicas, especificamente sobre o intervalo percentual admitido como empate na modalidade pregão, conforme o Art. 44, §2º, da Lei Complementar nº 123/2006.
2. Legislação Aplicável
O dispositivo correto é:
Lei Complementar nº 123/2006, Art. 44, §2º:
"Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço."
3. Explicação do Tema Central
Esse critério de desempate busca equalizar as condições de competitividade para ME e EPP, possibilitando que elas apresentem novas ofertas caso suas propostas estejam até 5% acima da melhor proposta, exclusivamente em pregão.
4. Exemplo Prático
Imagine um pregão onde a melhor proposta seja de R$ 10.000,00. Se uma ME ou EPP apresentar proposta de até R$ 10.500,00 (5% superior), ela estará em situação de empate e poderá apresentar nova oferta.
5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa B) 5% está correta por estar rigorosamente de acordo com a redação do Art. 44, §2º.
6. Análise das Alternativas Incorretas
A) 2%: Não existe previsão legal para 2% como parâmetro de empate.
C) 7%: O percentual máximo na lei é 5%, tornando 7% incorreto.
D) 10%: Também não encontra respaldo legal e é muito acima do limite estabelecido.
7. Alerta de Pegadinha
Observe a modalidade de licitação (pregão). Outros percentuais podem ser encontrados em legislações sobre desempate, mas no pregão da LC 123/2006, o número correto é 5%.
8. Jurisprudência e Doutrina
Segundo comentário de Marçal Justen Filho (“O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas”), o critério de desempate estimula o desenvolvimento das pequenas empresas, como reforçado por julgados do TRF-5.
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Comentários
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gabarito errado!
10%
LC n° 123. Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2 Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Pregão- 5%
Demais - 10%
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