No âmbito da Vigilância Sanitária do Município de Catalão (...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.782/1999, art. 1º, § 1º: "O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária." Lei nº 9.782/1999, art. 7º: "Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: (...)" Lei nº 6.437/1977, art. 14: "As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pelas legislações respectivas ou por delegação de competência através de convênios." Resolução CFF nº 539/2010, art. 2º; art. 6º; art. 8º; Anexo I, art. 1º, II, III: "Art. 2º - A fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica é de responsabilidade privativa do farmacêutico, devendo-se manter supervisão direta, não podendo ser exercida por mandato nem representação. (...) Art. 6º - O desenvolvimento das atividades do farmacêutico em Vigilância Sanitária encerrará ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, as quais deverão estar integradas aos processos de trabalho voltados ao controle de riscos relacionados aos produtos, serviços, vigilância ambiental e saúde do trabalhador. (...) Art. 8º - Para fins desta resolução, são considerados os seguintes bens e produtos e serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária pelo farmacêutico atuante em órgãos de Vigilância Sanitária: I – Bens e produtos (...) a) medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; (...) II – Serviços a) aqueles voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias; (...) ANEXO I Art. 1º - Compete ao farmacêutico, o desenvolvimento das seguintes ações, atividades e serviços em Vigilância Sanitária: (...) II - EM GESTÃO E GERENCIAMENTO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA a) planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações e atividades de Vigilância Sanitária; (...) III – EM VIGILÂNCIA DE PRODUTOS a) verificar o cumprimento das Boas Práticas pelos estabelecimentos sujeitos a Vigilância Sanitária; (...) b) coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao registro, informações, inspeção, controle de riscos, estabelecimento de normas e padrões, organização de procedimentos técnicos e administrativos a fim de garantir as ações de Vigilância Sanitária de produtos; (...) d) coordenar, fiscalizar, controlar e supervisionar o cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes à Vigilância Sanitária de produtos. e) analisar e emitir parecer técnico no âmbito da Vigilância Sanitária;" A alternativa A é a única compatível com esse regime: o SNVS é executado também por Municípios, a ANVISA tem competências próprias de implementação e execução, e o farmacêutico em órgão de vigilância sanitária pode exercer inspeção, análise técnica, monitoramento e coordenação de ações, sem que isso importe substituição das competências federais.
- Se a alternativa excluir o Município do SNVS ou reduzir sua atuação a mera orientação, desconfie: a base legal inclui expressamente os Municípios nas ações de controle e fiscalização.
- Quando aparecer lavratura de autos ou medidas cautelares, verifique se a questão fala em autoridade sanitária competente; isso evita atribuir poder sancionatório de forma automática a qualquer servidor.
- Se a opção disser que o farmacêutico da VISA só fiscaliza farmácias e drogarias, elimine-a: a base alcança também serviços de saúde, distribuidoras e monitoramento de risco.
- Se a alternativa atribuir ao Município ou ao farmacêutico local o registro de produtos ou a substituição integral da ANVISA, está errada por violar a repartição legal de competências.
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