A alteração do contrato de trabalho pode ocorrer desde que
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Tema da Questão: A questão aborda a alteração do contrato de trabalho, um tema importante no Direito do Trabalho que envolve as condições sob as quais um contrato pode ser modificado.
Legislação Aplicável: O assunto é regido principalmente pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que qualquer alteração no contrato de trabalho só pode ser feita com o consentimento mútuo e desde que não resulte em prejuízos ao empregado.
Explicação Geral: O contrato de trabalho é um acordo entre empregado e empregador que estabelece direitos e deveres. Alterá-lo sem consentimento ou de forma prejudicial ao trabalhador é ilegal. Isso garante a segurança jurídica e a proteção ao trabalhador contra mudanças arbitrárias.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa queira mudar o horário de trabalho de um empregado. Para que isso seja válido, o empregado deve concordar com a mudança, e ela não pode implicar em perda salarial ou aumento desproporcional de carga horária sem compensação.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque menciona que a alteração deve ocorrer por mútuo consentimento e não deve resultar em prejuízos ao empregado. Isso está em linha com o que determina o artigo 468 da CLT.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - A alternativa sugere que basta haver cláusula expressa e consentimento mútuo, ignorando o possível prejuízo ao empregado. Isso contraria a CLT, que protege o trabalhador contra prejuízos, mesmo que haja consentimento.
- B - Propõe que o ajuste possa ser tácito e independentemente de prejuízo, o que é incorreto. Alterações tácitas sem proteção ao empregado podem ser abusivas.
- C - Alega que em caso de crise econômica, o salário pode ser reduzido sem intervenção sindical. Isso é errado, pois a redução salarial requer negociação coletiva e não pode ser feita arbitrariamente pelo empregador.
- E - Foca em negociações sindicais para questões de segurança e medicina do trabalho, mas isso não tem relação direta com a alteração do contrato de trabalho em si, conforme o enunciado.
Estratégia para Interpretação: Ao resolver questões, sempre busque identificar a legislação aplicável e se concentre nas palavras-chave que destacam direitos fundamentais, como "consentimento" e "prejuízo". Essas palavras geralmente apontam para conceitos jurídicos centrais.
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ALTERNATIVA CORRETA: D
Art. 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
2 Requisitos para que a alteração contratual seja válida (REGRA GERAL):
1) MÚTUO CONSENTIMENTO
2) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR (Moral ou Financeiro)
►D.
LICITUDE DA ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 468 CLT • Nos Contratos Individuais de Trabalho SÓ É LÍCITA A ALTERAÇÃO das respectivas condições POR MÚTUO CONSENTIMENTO, e ainda assim DESDE QUE NÃO RESULTEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PREJUÍZOS AO EMPREGADO, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
(*) ALTERAÇÃO LÍCITA do Contrato de Trabalho (CT):
∟ Ato bilateral;
∟ NÃO PODERÁ acarretar prejuízos ao empregado;
∟ Não se considera alteração unilateral se há exercício de função de confiança;
[VUNESP - 2019 - SERTPREV - SP - Procurador] [VUNESP - 2014 - DESENVOLVESP - Advogado] [VUNESP - 2014 - UNICAMP - Procurador] [VUNESP - 2013 - COREN-SP - Advogado]
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