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Q3994373 Direito Sanitário
Uma empresa farmacêutica nacional solicitou à ANVISA o registro de um novo medicamento fitoterápico industrializado, destinado à venda sob prescrição médica. Durante a análise do processo, verificou-se que o produto utiliza matéria-prima vegetal importada, apresenta alegação terapêutica específica para tratamento de doença crônica, possui rotulagem com informações promocionais e iniciou a produção piloto antes da concessão formal do registro sanitário.
Considerando as disposições da Lei nº 6.360/1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes e outros produtos, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 6.360/1976, art. 12: "Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde." No caso, o medicamento fitoterápico iniciou produção piloto antes do registro e utiliza matéria-prima vegetal importada, de modo que a alternativa correta é a que reconhece a exigência de registro sanitário prévio para industrialização, exposição à venda e entrega ao consumo.

Tema central: Registro sanitário prévio de medicamento
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O erro está em criar exceção não prevista em lei para a chamada "produção piloto". A base é expressa ao afirmar que o art. 12 da Lei nº 6.360/1976 veda a industrialização antes do registro sanitário. Como a norma proíbe industrializar antes do registro, não importa que não haja comercialização nem que a atividade fique restrita ao ambiente industrial.
B
Errada
Incorreta. O fato de o medicamento ser fitoterápico ou de origem natural não o retira do regime jurídico de registro prévio previsto para os produtos abrangidos pela Lei nº 6.360/1976. A base afirma expressamente que medicamento fitoterápico continua sujeito ao regime de registro, de modo que a dispensa de registro com mera notificação contraria o art. 12.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o regime jurídico aplicável ao medicamento sujeito à Lei nº 6.360/1976: o registro sanitário prévio é requisito para industrialização, exposição à venda e entrega ao consumo, inclusive quando houver insumo ou produto importado, nos termos do art. 12. Além disso, quanto à rotulagem, a base indica o apoio do Decreto nº 79.094/1977, art. 93, II, que veda conteúdo que "apregoem propriedades terapêuticas não comprovadas por ocasião do registro". Portanto, a alternativa acerta nos dois pontos juridicamente relevantes: necessidade de registro prévio e submissão das alegações terapêuticas ao que foi comprovado e aprovado no processo de registro.
D
Errada
Incorreta. A própria norma decisiva afasta essa tese ao dizer, no art. 12, que a regra vale "inclusive os importados". Assim, a importação da matéria-prima vegetal não exclui a incidência da Lei nº 6.360/1976 nem submete o produto exclusivamente a normas aduaneiras e de comércio exterior.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três ideias erradas: achar que produto fitoterápico estaria dispensado de registro por ser natural, supor que a ausência de venda autorizaria industrialização antes do registro e imaginar que insumo importado afastaria a incidência da Lei nº 6.360/1976.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de medicamento sujeito à vigilância sanitária, confira primeiro se há exigência de registro prévio para industrialização, exposição à venda ou entrega ao consumo.
  • Se o enunciado mencionar produto ou insumo importado, verifique se a própria norma inclui expressamente os importados antes de aceitar tese de afastamento da lei sanitária.
  • Em rotulagem e propaganda, elimine alternativas que admitam propriedades terapêuticas não comprovadas ou não aprovadas no processo de registro.

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