Acerca do princípio da impessoalidade na Administração Públi...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". No caso, a alternativa D é a incorreta porque a impessoalidade não elimina a discricionariedade administrativa legalmente conferida; ela exige atuação voltada ao interesse público e à finalidade legal.
- Se a alternativa disser que impessoalidade elimina toda discricionariedade, marque como errada.
- Associe impessoalidade a três núcleos: vedação de favorecimentos pessoais, imputação do ato ao órgão ou entidade e proibição de promoção pessoal na publicidade oficial.
- Quando aparecer publicidade oficial, confira o art. 37, § 1º: nomes, símbolos ou imagens de promoção pessoal são constitucionalmente vedados.
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A alternativa INCORRETA é a D.
O princípio da impessoalidade, previsto no Art. 37, caput, da Constituição Federal, exige que a Administração Pública aja de forma imparcial e objetiva, mas isso não significa a extinção da margem de escolha do administrador.
Justificativa da Alternativa INCORRETA (D):
Diferente do que afirma a questão, a impessoalidade não veda a discricionariedade. A discricionariedade é o poder conferido por lei ao administrador para decidir, dentro de limites legais, a solução que melhor atenda ao interesse público conforme critérios de conveniência e oportunidade. O que a impessoalidade exige é que, ao exercer essa discricionariedade, o agente não atue para satisfazer interesses privados ou sentimentos pessoais, mas sim o interesse público.
Análise das alternativas corretas (conforme as fontes):
- A (CORRETA): O princípio impõe que a atuação seja orientada pelo interesse público, sendo vedados tratamentos diferenciados baseados em simpatias ou perseguições.
- B (CORRETA): Pela teoria da imputação (ou do órgão), a conduta do servidor é atribuída ao Estado (entidade) e não à pessoa física do agente.
- C (CORRETA): A Constituição veda a promoção pessoal de autoridades em publicidade oficial. A Lei de Improbidade Administrativa tipifica como ilícito o ato de publicidade que promove o enaltecimento de agentes públicos com recursos do erário.
- E (CORRETA): A impessoalidade é um dos pilares da isonomia, garantindo que todos os administrados em situações iguais recebam o mesmo tratamento da Administração, sem discriminações arbitrárias.
Portanto, a Alternativa D está errada ao confundir a necessidade de neutralidade do agente com a suposta abolição da liberdade de decisão administrativa (discricionariedade).
Alternativa A (Correta): Reflete a vertente da Finalidade. O administrador não pode agir para beneficiar amigos ou prejudicar inimigos; o único norte deve ser o interesse público.
Alternativa B (Correta): Reflete a Teoria do Órgão (ou da Imputação Volitiva). O ato não é "do João", mas sim "do Estado". Por isso, a validade do ato não depende da pessoa física do agente, mas da competência do cargo que ele ocupa.
Alternativa C (Correta): Reflete a vedação à Promoção Pessoal prevista no Art. 37, § 1º da CF/88. Publicidade oficial deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo proibido constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades.
Alternativa D (Incorreta): Aqui está o erro. A impessoalidade não exclui a discricionariedade. O administrador pode ter margem de escolha (conveniência e oportunidade), desde que essa escolha seja pautada no interesse público e não em preferências pessoais. A "neutralidade absoluta" é um termo forte e impreciso, pois a administração muitas vezes deve fazer escolhas políticas dentro da lei.
Alternativa E (Correta): A impessoalidade é a base da Isonomia. Concursos públicos e licitações são ferramentas para garantir que a administração trate todos os administrados sem privilégios ou distinções arbitrárias.
o Poder Discricionário existe!
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