Se o juiz quando do julgamento da ação proferir sentença de...
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Comentário Sobre a Questão – Tema: Recorribilidade da sentença com desconsideração da personalidade jurídica
O enunciado aborda a recorribilidade de sentença que, ao julgar procedente a ação, também concede a desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo autor. O ponto central é saber qual o recurso adequado para o réu impugnar essa decisão, considerando a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
1. Legislação Aplicável:
CPC/2015:
Art. 1.009: “Da sentença cabe apelação.”
Art. 1.015: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único...”
Atenção ao ponto chave: Quando a desconsideração da personalidade jurídica é decidida dentro da sentença (e não em decisão interlocutória), não cabe agravo de instrumento. A impugnação deve ser feita pela apelação da própria sentença.
2. Jurisprudência e Doutrina:
O STJ já decidiu que “a decisão que defere a desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por agravo de instrumento quando interlocutória” (REsp 1.694.261/SP). Contudo, quando a questão é decidida NA SENTENÇA, seguindo Fredie Didier Jr., o recurso correto é a apelação.
Exemplo prático:
Imagine ação de cobrança em que a sentença condena a empresa (procedente) e no mesmo ato desconsidera a personalidade jurídica para atingir os sócios. O réu deve apelar para impugnar toda a sentença, inclusive a desconsideração.
Gabarito correto: C) Apelação contra tudo que estiver na sentença.
Justificativa: O art. 1.009 do CPC dispõe expressamente que da sentença cabe apelação, abrangendo todas as matérias decididas, inclusive eventuais concessões de desconsideração.
Análise das Incorretas:
A) Incorreto. Não cabe agravo de instrumento contra decisão de tutela antecipada contida na sentença. Tudo deve ser impugnado via apelação.
B) Incorreto. Agravo de instrumento só cabe contra decisões interlocutórias e não contra sentença.
D) Incorreto. Agravo interno serve para decisões monocráticas em tribunais.
E) Incorreto. A sentença é, sim, recorrível por apelação.
Dica para prova: Sempre atente se a decisão é interlocutória (agravo) ou sentença (apelação) – esse é um ponto de pegadinha comum em provas!
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Se a desconsideração for decidida em primeira instância, o recurso cabível é o AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme o artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Se a decisão for proferida em grau recursal (Tribunal), o recurso cabível pode ser o AGRAVO INTERNO (se for decisão monocrática) ou o RECURSO ESPECIAL (se for decisão colegiada).
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pedido para que o patrimônio pessoal do sócio seja alcançado na falência tem natureza processual de incidente, e não de ação autônoma; desse modo, o ato judicial de primeiro grau que soluciona a questão é uma decisão interlocutória, e o recurso cabível para impugná-lo é o agravo de instrumento.
Na origem, foi apresentado nos autos de uma ação de falência o pedido de extensão dos efeitos da quebra para a pessoa física do sócio. O juízo, ao julgar o pedido improcedente, tratou a pretensão como "ação de responsabilidade" e chamou o seu próprio pronunciamento de "sentença". Já o tribunal de segundo grau não conheceu da apelação interposta por entender que se tratava de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, assim, o recurso cabível contra a decisão seria o agravo de instrumento.
Coloquem nos comentários meu erro para ajudar os colegas e, se possível, envia a correção no privado, muchas gracias.
✅ Alternativa correta: C — Apelação contra tudo que estiver na sentença.
Fundamentação jurídica:
- Quando o juiz decide o mérito da ação e, na própria sentença, acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, essa decisão não é interlocutória, mas sim parte integrante da sentença.
- Nesse caso, o recurso cabível é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, que trata da impugnação de sentenças.
Por que não cabe agravo de instrumento?
- O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que resolvem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 1.015, IV do CPC.
- Mas se a desconsideração é decidida diretamente na sentença, não há incidente autônomo — logo, não se aplica o agravo, e sim a apelação.
⚠️ Análise das demais alternativas:
- A — Incorreta: Mistura indevidamente os tipos de recurso. A tutela antecipada, se concedida por sentença, também é impugnável por apelação.
- B — Incorreta: Agravo de instrumento não é cabível contra sentença.
- D — Incorreta: Agravo interno é usado contra decisões monocráticas proferidas por relator em tribunal, não contra sentença de juiz de primeiro grau.
- E — Incorreta: A decisão é recorrível, sim — por apelação.
Fonte: Copilot
Se faz parte da sentença, então o recurso cabível será de Apelação, mesmo que seja referente a matéria constante do rol do art 1015 (Agravo de Instrumento)
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no 1.015 integrarem capítulo da sentença.
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