Valdenice ajuizou ação de divórcio, cumulada com pedido de ...
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O tema central da questão trata do julgamento conforme o estado do processo, especificamente a decisão parcial de mérito (art. 356 do CPC/2015) e seu regime recursal. O enunciado narra situação comum: uma ação com pedidos cumulados (divórcio e alimentos), nos quais apenas um deles (divórcio) estava “maduro” para julgamento imediato, enquanto o outro (alimentos) demandava instrução probatória.
Legislação Aplicável:
CPC, Art. 356, §5º: “A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”
CPC, Art. 1.015, II: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) II - mérito do processo;”
Jurisprudência: STJ, REsp 1.696.396/MT: a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.
Exemplo prático: Imagine ação de indenização por acidente de trânsito e pedido de pensão vitalícia. Se só a indenização estiver madura, o juiz pode julgá-la parcial e seguir com a instrução apenas quanto à pensão.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A decisão que julgou apenas o pedido de divórcio é decisão interlocutória de mérito. Segundo o art. 356, §5º, o recurso cabível é o agravo de instrumento. A alternativa A está correta ao indicar esse recurso.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Errado: Pela atual redação do CPC (art. 357, §6º), o limite de testemunhas é de até 10 para cada parte, salvo exceções, não dois por fato.
C) Errado: O prazo pós-saneamento para ajuste é de cinco dias (art. 357, §1º, CPC), não dez.
D) Errado: O fracionamento é permitido expressamente pelo art. 356 do CPC.
E) Errado: A decisão não é sentença (não põe fim ao processo), mas decisão interlocutória de mérito.
Pegadinha: Fique atento ao tipo de decisão: a decisão parcial de mérito é decisão interlocutória e não sentença!
Doutrina: Fredie Didier Jr. ressalta em Curso de Direito Processual Civil que a decisão parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento.
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GABARITO A
A-Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, O JUIZ proferirá SENTENÇA.
Parágrafo único
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por Agravo de Instrumento
B- Art. 357 § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato.
C- Art. 357 § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável.
D- Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, O JUIZ proferirá SENTENÇA.
Parágrafo único
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por Agravo de Instrumento
No texto diz: por meio de decisão interlocutória, o juiz julgou procedente o pedido de divórcio.
Aqui não temos sentença de mérito, é SEM mérito.
Decisão interlocutória É NO MEIO DO PROCESSO, A DESIÇÃO FINAL É QUE VAI TER O MÉRITO.
Sabendo disso, você pode eliminar a letra E).
Decisão interlocutória = agravo de instrumento (se dentro do rol do art. 1.015) ou, fora disso, só na apelação.
Dedique 20 minutos para entender os recursos: https://youtu.be/7OpDSxanFeQ
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