Considerando a ordem dos processos no tribunal, especialmen...
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Gabarito: D
Comentário:
O tema exigido é a técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Esta técnica objetiva dar maior colegialidade e segurança jurídica nos julgamentos não unânimes em instâncias recursais.
Legislação Aplicável:
CPC, art. 942: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores...”
§3º: “A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em (...) II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.”
Exemplo prático: Imagine um agravo de instrumento em que dois desembargadores votam por reformar a decisão parcial de mérito e um vota por mantê-la. Como não houve unanimidade e se trata de reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito, aplica-se o julgamento ampliado: novos julgadores são convocados para possibilitar a inversão do resultado.
Justificativa da alternativa D (correta):
Esta alternativa está de acordo com o artigo 942, §3º, II, do CPC, aplicando a técnica ao agravo de instrumento que reforma parcialmente o mérito, conforme também já reconheceu o STJ (Informativo 806).
Análise das incorretas:
A) Errada. O art. 942, §4º, I, exclui expressamente a aplicação no incidente de assunção de competência.
B) Errada. O prosseguimento não é obrigatoriamente na mesma sessão; será quando possível (art. 942, §1º), evitando enganos por leitura apressada.
C) Errada. Segundo art. 942, §4º, II, não se aplica à remessa necessária.
E) Errada. O art. 942, §4º, III, exclui aplicação a julgamentos da corte especial.
Estrategicamente, atenção a expressões excludentes na lei e palavras como “obrigatoriamente” – frequentes pegadinhas em prova!
De acordo com a doutrina (Monnalisie Iamarino), a técnica do art. 942 substitui os embargos infringentes e fortalece a colegialidade. Siga sempre a literalidade do enunciado legal!
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gabarito D
CPC, Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
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O que é o julgamento estendido?
É um mecanismo para ampliar a colegialidade quando o julgamento não for unânime.
Se os desembargadores não concordam totalmente, entram novos julgadores para dar mais segurança e legitimidade à decisão.
Regra principal (art. 942, caput)
- Apelação não unânime → o julgamento continua com a convocação de novos desembargadores.
- Objetivo: garantir que haja a possibilidade de inversão do resultado.
- Quem já votou pode até mudar o voto (§2º).
Quando também se aplica (art. 942, §3º)
Além da apelação, vale também para:
- Ação rescisória → se a sentença for rescindida.
- Agravo de instrumento → quando houver reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito (aqui está a letra D da questão).
Quando NÃO se aplica (art. 942, §4º)
Não entra em:
- Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Resolução de Demandas Repetitivas (RDR).
- Remessa necessária.
- Julgamento não unânime em plenário ou corte especial.
Dica:
- Sempre lembrar: regra geral → apelação.
- Extensão: ação rescisória (se rescindida) e agravo de instrumento (se reforma decisão parcial de mérito).
- Não se aplica: IAC, RDR, remessa necessária, plenário e corte especial.
Por que a correta é a letra D?
Porque só na apelação, na ação rescisória (quando rescinde) e no agravo de instrumento (quando reforma decisão parcial de mérito) é que se aplica o julgamento estendido.
As outras alternativas tratam justamente dos casos de não aplicação.
hehe
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