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Ano: 2025 Banca: Ibest Órgão: CRMV-ES Prova: Ibest - 2025 - CRMV-ES - Advogado |
Q3364134 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Considerando a ordem dos processos no tribunal, especialmente a técnica do julgamento estendido, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Comentário:

O tema exigido é a técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Esta técnica objetiva dar maior colegialidade e segurança jurídica nos julgamentos não unânimes em instâncias recursais.

Legislação Aplicável:
CPC, art. 942: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores...”
§3º: “A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em (...) II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.”

Exemplo prático: Imagine um agravo de instrumento em que dois desembargadores votam por reformar a decisão parcial de mérito e um vota por mantê-la. Como não houve unanimidade e se trata de reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito, aplica-se o julgamento ampliado: novos julgadores são convocados para possibilitar a inversão do resultado.

Justificativa da alternativa D (correta):
Esta alternativa está de acordo com o artigo 942, §3º, II, do CPC, aplicando a técnica ao agravo de instrumento que reforma parcialmente o mérito, conforme também já reconheceu o STJ (Informativo 806).

Análise das incorretas:
A) Errada. O art. 942, §4º, I, exclui expressamente a aplicação no incidente de assunção de competência.
B) Errada. O prosseguimento não é obrigatoriamente na mesma sessão; será quando possível (art. 942, §1º), evitando enganos por leitura apressada.
C) Errada. Segundo art. 942, §4º, II, não se aplica à remessa necessária.
E) Errada. O art. 942, §4º, III, exclui aplicação a julgamentos da corte especial.

Estrategicamente, atenção a expressões excludentes na lei e palavras como “obrigatoriamente” – frequentes pegadinhas em prova!

De acordo com a doutrina (Monnalisie Iamarino), a técnica do art. 942 substitui os embargos infringentes e fortalece a colegialidade. Siga sempre a literalidade do enunciado legal!

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gabarito D

CPC, Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

Insta: ojohnross

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O que é o julgamento estendido?

É um mecanismo para ampliar a colegialidade quando o julgamento não for unânime.

Se os desembargadores não concordam totalmente, entram novos julgadores para dar mais segurança e legitimidade à decisão.

Regra principal (art. 942, caput)

  • Apelação não unânime → o julgamento continua com a convocação de novos desembargadores.
  • Objetivo: garantir que haja a possibilidade de inversão do resultado.
  • Quem já votou pode até mudar o voto (§2º).

Quando também se aplica (art. 942, §3º)

Além da apelação, vale também para:

  1. Ação rescisória → se a sentença for rescindida.
  2. Agravo de instrumento → quando houver reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito (aqui está a letra D da questão).

Quando NÃO se aplica (art. 942, §4º)

Não entra em:

  • Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Resolução de Demandas Repetitivas (RDR).
  • Remessa necessária.
  • Julgamento não unânime em plenário ou corte especial.

Dica:

  1. Sempre lembrar: regra geral → apelação.
  2. Extensão: ação rescisória (se rescindida) e agravo de instrumento (se reforma decisão parcial de mérito).
  3. Não se aplica: IAC, RDR, remessa necessária, plenário e corte especial.

Por que a correta é a letra D?

Porque só na apelação, na ação rescisória (quando rescinde) e no agravo de instrumento (quando reforma decisão parcial de mérito) é que se aplica o julgamento estendido.

As outras alternativas tratam justamente dos casos de não aplicação.

hehe

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