"A" faleceu em 15 de janeiro de 2003. O inventário foi abert...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12859 Direito Civil
"A" faleceu em 15 de janeiro de 2003. O inventário foi aberto em 10 de abril de 2004. Habilitaram-se à sucessão de seus bens a viúva "B", casada com o "A", sob o regime de separação convencional de bens, o filho "C", fruto do primeiro casamento do falecido com "X", e os dois filhos, "D" e "E", frutos do casamento do falecido com "B". Quem herdará os bens deixados por "A"?
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.787 e 1.829, I: “Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”. A sucessão abriu-se em 15/01/2003, sob a vigência do CC/2002, e o casamento era sob separação convencional de bens, hipótese não excluída pela regra legal; por isso, a viúva B concorre com os descendentes C, D e E.

Tema central: Concorrência sucessória do cônjuge
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque exclui o filho C sem fundamento jurídico, embora ele seja descendente do falecido e deva concorrer na sucessão. Também erra ao atribuir à viúva quota fixa de 1/3, o que, segundo a base, não tem amparo no caso, especialmente porque há descendente exclusivo do falecido.
B
Errada
Incorreta porque substitui a condição de herdeira concorrente da viúva por usufruto da metade dos bens. A base afirma que, aberta a sucessão em 15/01/2003, aplica-se o CC/2002, e não o sistema anterior de usufruto vidual.
C
Certa
A alternativa C é a correta porque o art. 1.787 fixa a lei aplicável na data do óbito, e o art. 1.829, I, do CC/2002 chama os descendentes à sucessão em concorrência com o cônjuge sobrevivente, exceto nas hipóteses expressamente previstas. Como o regime informado é separação convencional de bens, e não separação obrigatória, não há exclusão legal da viúva B.
D
Errada
Incorreta porque inclui a ex-mulher X na sucessão, embora ela não integre a ordem sucessória apenas por ter sido casada anteriormente com o falecido. Além disso, repete o erro de assegurar à viúva 1/3 dos bens sem base legal para este caso.
E
Errada
Incorreta porque exclui a viúva da herança e lhe confere apenas usufruto da metade dos bens. Isso contraria o art. 1.829, I, do CC/2002, que a coloca como herdeira concorrente com os descendentes.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tomar a data do inventário como marco da lei aplicável, confundir separação convencional com separação obrigatória e aplicar indevidamente o usufruto vidual do sistema anterior.
Dica para questões semelhantes
  • Em sucessões, primeiro fixe o marco temporal: vale a lei da data do óbito, porque é nesse momento que se abre a sucessão.
  • No art. 1.829, I, trate as exceções como taxativas: separação convencional não se confunde com separação obrigatória.
  • Se a sucessão já se abriu sob o CC/2002, não transporte para o caso soluções do regime anterior, como usufruto vidual.
  • Ex-cônjuge não herda sem vínculo conjugal vigente; ser mãe ou pai de herdeiro não cria vocação hereditária.

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"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares"
a) ERRADA - 1.829 c/c 1.832b) ERRADA - 1.829 c/c 1.831c) CERTAd) ERRADA - 1.829 c/c 1.832e) ERRADA - 1.829 c/c 1.831
*É na data do falecimento que ocorre a transmissão dos bens do de cujos para os seus herdeiros e legatários( principio da saisine)- 15 de janeiro de 2003*Como o casamento era pelo regime de separação CONVENCIONAL de bens, a viúva terá direito sucessório em concorrência com os descendentes do 'de cujos'.*Como o de cujos deixou filhos comuns e não comuns, a viúva terá direito a mesma quota dos descendentes, mas, sem direito de reserva de no mínimo um quarto do bens, direito que teria caso concorresse apenas com filhos do casal.*A ex-esposa do falecido não tem direito sucessório sobre os bens por este deixado, haja vista que se encontrava separada judicialmente daquele.Diante do exposto, a resposta correta só poderia ser a letra "c" - Os filhos "C", "D" e "E" em concorrência com a viúva "B
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares"
Aceitei a questão por exclusão. No entanto, ao meu ver, segundo a doutrina e jurisprudência atual, não se pode afirmar categoricamente que a separação convencional não afasta a possibilidade de concorrência do cônjuge (ainda que não referida expressamente no art. 1.829, I, do CC). Na questão admitiu-se a concorrência da viúva com os filhos pelo fato de o regime de bens do casamento ser o de separação convencional (e não obrigatória). Contudo, em sentido diverso é a doutrina e a jurisprudência prevalente. Vejamos:

"Mas há outra incongruência da lei, que diz com o regime de separação convencional eleito pelo par por meio de pacto antenupcial. Entre as exceções ao direito de concorrência, a lei esqueceu de citar este regime de bens (CC 1.829 I). Deste modo acabaria o cônjuge sobrevivente brindado com parte dos bens do falecido, ainda que não tenha sido este o desejo do casal. Sob o fundamento de não haver direito de meação a tendência era assegurar ao viúvo o direito de concorrência. No entanto, quando o casal firmou o pacto antenupcial, elegendo o regime de separação de bens, é porque queriam afastar qualquer efeito patrimonial do casamento. Desrespeitar a expressa manifestação de quem tem a disponibilidade sobre seus bens fere de morte o princípio de respeito à autonomia da vontade. Para salvar esta incongruência, logo após a entrada em vigor do Código Civil, Miguel Reale afirmou que a lei disse menos do que deveria, sustentando a exclusão do direito de concorrência no regime de separação convencional de bens por analogia. Esta orientação prevaleceu na doutrina e vem sendo aceita pelas duas turmas do STJ" (Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 2. ed./RT, p.166, São Paulo, 2011).

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