"A" faleceu em 15 de janeiro de 2003. O inventário foi abert...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.787 e 1.829, I: “Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”. A sucessão abriu-se em 15/01/2003, sob a vigência do CC/2002, e o casamento era sob separação convencional de bens, hipótese não excluída pela regra legal; por isso, a viúva B concorre com os descendentes C, D e E.
- Em sucessões, primeiro fixe o marco temporal: vale a lei da data do óbito, porque é nesse momento que se abre a sucessão.
- No art. 1.829, I, trate as exceções como taxativas: separação convencional não se confunde com separação obrigatória.
- Se a sucessão já se abriu sob o CC/2002, não transporte para o caso soluções do regime anterior, como usufruto vidual.
- Ex-cônjuge não herda sem vínculo conjugal vigente; ser mãe ou pai de herdeiro não cria vocação hereditária.
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I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares"
"Mas há outra incongruência da lei, que diz com o regime de separação convencional eleito pelo par por meio de pacto antenupcial. Entre as exceções ao direito de concorrência, a lei esqueceu de citar este regime de bens (CC 1.829 I). Deste modo acabaria o cônjuge sobrevivente brindado com parte dos bens do falecido, ainda que não tenha sido este o desejo do casal. Sob o fundamento de não haver direito de meação a tendência era assegurar ao viúvo o direito de concorrência. No entanto, quando o casal firmou o pacto antenupcial, elegendo o regime de separação de bens, é porque queriam afastar qualquer efeito patrimonial do casamento. Desrespeitar a expressa manifestação de quem tem a disponibilidade sobre seus bens fere de morte o princípio de respeito à autonomia da vontade. Para salvar esta incongruência, logo após a entrada em vigor do Código Civil, Miguel Reale afirmou que a lei disse menos do que deveria, sustentando a exclusão do direito de concorrência no regime de separação convencional de bens por analogia. Esta orientação prevaleceu na doutrina e vem sendo aceita pelas duas turmas do STJ" (Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 2. ed./RT, p.166, São Paulo, 2011).
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