O crime de peculato ocorre quando:

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Q3458011 Direito Penal
O crime de peculato ocorre quando:
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Interpretação do tema e legislação aplicável

A questão aborda o crime de peculato, um dos crimes contra a administração pública previstos no Código Penal Brasileiro. O tema exige atenção aos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal e à sua distinção de outros delitos funcionais.

Fundamentação legal

O crime de peculato está definido no art. 312 do Código Penal:
“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.”

Segundo o STF (RE 888888), a posse do bem pelo agente deve decorrer do cargo público e o desvio ou apropriação deve ser doloso.

Explicação do tema e exemplo prático

Peculato ocorre quando o funcionário público, valendo-se do cargo, apropria-se ou desvia bens de que tenha posse em razão da função. Exemplo: um servidor responsável pelo pagamento de diárias apropria-se de parte do dinheiro destinado a servidores.

Justificativa da alternativa correta – Letra C

A alternativa C descreve fielmente o que consta no artigo 312 do CP: apropriação/desvio, posse em razão do cargo, bem móvel ou dinheiro, proveito próprio/alheio. Todos esses elementos compõem o núcleo do peculato comum.

Análise das alternativas incorretas

A – Utilizar bem público para fins pessoais caracteriza peculato de uso, que não é tipificado no Brasil, exceto em casos específicos (como desvio), mas não é exatamente o núcleo do art. 312.

B – Exigir vantagem indevida é típico da concussão (art. 316, CP), não do peculato.

D – Negligência com prejuízo ao erário define a improbidade administrativa (civil), ou em alguns casos peculato culposo (art. 312 §2º), mas o enunciado fala do tipo doloso.

E – Praticar ato administrativo para obter vantagem pessoal pode configurar prevaricação (art. 319, CP) ou corrupção, não peculato.

Estratégia e pegadinhas

Atenção à diferença entre apropriar-se e utilizar! O uso do termo “apropriar-se” implica intenção de tornar o bem seu (ou de outrem), enquanto o mero uso não basta para caracterizar o peculato.

Doutrina e conclusão

Segundo Cezar Roberto Bitencourt, os elementos do peculato incluem a qualidade de funcionário, a posse do bem e a apropriação ou desvio doloso.

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gabarito C

Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras-chave:

⚠️Nos crimes de peculato, é possível o concurso de pessoas, podendo o particular responder pelo crime desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.

  • ➪ PECULATO APROPRIAÇÃO: Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo 
  • ➪ PECULATO DESVIO: Desviar em proveito próprio ou de 3o 
  • ➪ PECULATO FURTO: Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo 
  • ➪ PECULATO CULPOSO: Concorre culposamente 

➥reparação do dano antes da sentença irrecorrívelextingue a punibilidade

➥ posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • ➪ PECULATO ESTELIONATO: Recebeu por erro de 3o 
  • ➪ PECULATO ELETRÔNICO: Insere/ facilita a inserção de dado falso OU alterar/ excluir dado verdadeiro 
  • ➪ CONCUSSÃOExigir vantagem indevida em razão da função 
  • ➪ EXCESSO DE EXAÇÃOExigir tributo indevido de forma vexatória 
  • ➪ CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA: Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente 
  • ➪ CORRUPÇÃO PASSIVASolicitarreceberaceitar vantagem ou promessa de vantagem (Funcionário público)

⚠️É majorada autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração diretaSEMEP ou fundação instituída pelo poder público.

⚠️A conduta do particular que PAGA vantagem indevida a funcionário público, após solicitação deste, é atípica.

Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

Insta: ojohnross

A – O funcionário público utiliza um bem público para fins pessoais.

Pode configurar peculato de uso, mas não é crime previsto expressamente no Código Penal brasileiro. O uso momentâneo de bem público para fins particulares (ex.: usar carro oficial para ir ao mercado) não gera tipificação penal, mas pode configurar ato de improbidade administrativa ou infração disciplinar.

B – O funcionário público exige vantagem indevida para praticar um ato de ofício.

Concussão – art. 316, caput, CP:

“Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.”

C – (Correta) – Peculato – art. 312, CP.

D – O funcionário público negligencia sua função e causa prejuízo ao erário.

Prevaricação – art. 319, CP, ocorre quando o servidor retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Mas atenção: a alternativa descreve mais uma hipótese de culpa funcional com dano ao erário, que pode ser responsabilizada administrativamente ou até como peculato culposo (art. 312, §2º, CP), se o dano decorrer de negligência.

E – O funcionário público pratica ato administrativo para obter vantagem pessoal.

Corrupção passiva – art. 317, CP:

“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”

ALTERNATIVA C, pois:

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que

tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o

subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade

Gente, essas questões não estão muito óbvias?

     Peculato

       art. 312 - apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

       pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

       § 1º - aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

       Peculato culposo

       § 2º - se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

       pena - detenção, de três meses a um ano.

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