O crime de peculato ocorre quando:
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Interpretação do tema e legislação aplicável
A questão aborda o crime de peculato, um dos crimes contra a administração pública previstos no Código Penal Brasileiro. O tema exige atenção aos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal e à sua distinção de outros delitos funcionais.
Fundamentação legal
O crime de peculato está definido no art. 312 do Código Penal:
“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.”
Segundo o STF (RE 888888), a posse do bem pelo agente deve decorrer do cargo público e o desvio ou apropriação deve ser doloso.
Explicação do tema e exemplo prático
Peculato ocorre quando o funcionário público, valendo-se do cargo, apropria-se ou desvia bens de que tenha posse em razão da função. Exemplo: um servidor responsável pelo pagamento de diárias apropria-se de parte do dinheiro destinado a servidores.
Justificativa da alternativa correta – Letra C
A alternativa C descreve fielmente o que consta no artigo 312 do CP: apropriação/desvio, posse em razão do cargo, bem móvel ou dinheiro, proveito próprio/alheio. Todos esses elementos compõem o núcleo do peculato comum.
Análise das alternativas incorretas
A – Utilizar bem público para fins pessoais caracteriza peculato de uso, que não é tipificado no Brasil, exceto em casos específicos (como desvio), mas não é exatamente o núcleo do art. 312.
B – Exigir vantagem indevida é típico da concussão (art. 316, CP), não do peculato.
D – Negligência com prejuízo ao erário define a improbidade administrativa (civil), ou em alguns casos peculato culposo (art. 312 §2º), mas o enunciado fala do tipo doloso.
E – Praticar ato administrativo para obter vantagem pessoal pode configurar prevaricação (art. 319, CP) ou corrupção, não peculato.
Estratégia e pegadinhas
Atenção à diferença entre apropriar-se e utilizar! O uso do termo “apropriar-se” implica intenção de tornar o bem seu (ou de outrem), enquanto o mero uso não basta para caracterizar o peculato.
Doutrina e conclusão
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, os elementos do peculato incluem a qualidade de funcionário, a posse do bem e a apropriação ou desvio doloso.
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gabarito C
Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras-chave:
⚠️Nos crimes de peculato, é possível o concurso de pessoas, podendo o particular responder pelo crime desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.
- ➪ PECULATO APROPRIAÇÃO: Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo
- ➪ PECULATO DESVIO: Desviar em proveito próprio ou de 3o
- ➪ PECULATO FURTO: Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo
- ➪ PECULATO CULPOSO: Concorre culposamente
➥reparação do dano antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
➥ posterior, reduz de metade a pena imposta.
- ➪ PECULATO ESTELIONATO: Recebeu por erro de 3o
- ➪ PECULATO ELETRÔNICO: Insere/ facilita a inserção de dado falso OU alterar/ excluir dado verdadeiro
- ➪ CONCUSSÃO: Exigir vantagem indevida em razão da função
- ➪ EXCESSO DE EXAÇÃO: Exigir tributo indevido de forma vexatória
- ➪ CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA: Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente
- ➪ CORRUPÇÃO PASSIVA: Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem (Funcionário público)
⚠️É majorada autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, SEM, EP ou fundação instituída pelo poder público.
⚠️A conduta do particular que PAGA vantagem indevida a funcionário público, após solicitação deste, é atípica.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
A – O funcionário público utiliza um bem público para fins pessoais.
Pode configurar peculato de uso, mas não é crime previsto expressamente no Código Penal brasileiro. O uso momentâneo de bem público para fins particulares (ex.: usar carro oficial para ir ao mercado) não gera tipificação penal, mas pode configurar ato de improbidade administrativa ou infração disciplinar.
B – O funcionário público exige vantagem indevida para praticar um ato de ofício.
Concussão – art. 316, caput, CP:
“Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.”
C – (Correta) – Peculato – art. 312, CP.
D – O funcionário público negligencia sua função e causa prejuízo ao erário.
Prevaricação – art. 319, CP, ocorre quando o servidor retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Mas atenção: a alternativa descreve mais uma hipótese de culpa funcional com dano ao erário, que pode ser responsabilizada administrativamente ou até como peculato culposo (art. 312, §2º, CP), se o dano decorrer de negligência.
E – O funcionário público pratica ato administrativo para obter vantagem pessoal.
Corrupção passiva – art. 317, CP:
“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”
ALTERNATIVA C, pois:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que
tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade
Gente, essas questões não estão muito óbvias?
Peculato
art. 312 - apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
pena - detenção, de três meses a um ano.
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