Maria é atualmente servidora pública federal titular de carg...

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Ano: 2026 Banca: FUNDATEC Órgão: UFRGS Prova: FUNDATEC - 2026 - UFRGS - Administrador |
Q3990391 Legislação Federal
Maria é atualmente servidora pública federal titular de cargo técnico-administrativo em educação em uma instituição federal de ensino. Ela possui certificado que excede a exigência de escolaridade mínima para o cargo no qual é titular. Considerando a situação apresentada e apenas as disposições específicas da regulamentação da carreira de Maria, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 11.091/2005, art. 12, caput e § 2º: “O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: (...) § 2º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão na forma da lei, de acordo com: I - o nível de escolaridade ou titulação comprovado pelo servidor; II - o curso de graduação em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional; e III - o curso de graduação em área de conhecimento com relação indireta ao ambiente organizacional.”

Tema central: Incentivo à qualificação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta por contrariar vedação legal expressa. O art. 12, § 2º, da Lei nº 11.091/2005 estabelece que “Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis”. Logo, ainda que Maria tenha mais de uma titulação excedente, os percentuais não podem ser somados.
B
Errada
Incorreta porque a base normativa usada para resolver a questão não cria exclusão do incentivo em razão do nível de classificação do cargo. Ao contrário, o art. 11 da Lei nº 11.091/2005 assegura o incentivo ao servidor que possuir educação formal superior à exigida para o cargo de que é titular. A alternativa introduz restrição sem amparo na base.
C
Certa
A alternativa C é a correta porque está em conformidade com a disciplina específica da carreira de Maria. A Lei nº 11.091/2005 prevê, no art. 11, que “Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.” Além disso, o art. 12, § 2º, dispõe que “Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão na forma da lei.” Assim, entre as alternativas apresentadas, é a única compatível com o regime jurídico do incentivo.
D
Errada
Incorreta por erro na base de cálculo. O art. 12, caput, da Lei nº 11.091/2005 dispõe que “O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei.” Portanto, não se calcula sobre o teto do RGPS.
E
Errada
Incorreta porque nega direito expressamente previsto em lei para a situação descrita. O art. 11 da Lei nº 11.091/2005 institui o Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior à exigida para o cargo de que é titular. Como o enunciado afirma exatamente essa condição, não se pode concluir pela inexistência de qualquer incentivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões típicas do regime do PCCTAE: trocar o padrão de vencimento pelo teto do RGPS, supor cumulação de percentuais por múltiplos títulos e inventar restrição por nível de classificação sem apoio na lei específica.
Dica para questões semelhantes
  • No PCCTAE, confira primeiro a hipótese de cabimento: educação formal superior à exigida para o cargo de que o servidor é titular.
  • Se a alternativa falar em soma de percentuais do incentivo, elimine-a se contrariar o art. 12, § 2º, que veda acumulação.
  • Se a questão tratar de cálculo do incentivo, a referência decisiva é o padrão de vencimento percebido pelo servidor, não o teto do RGPS.
  • Quando aparecer aposentadoria, verifique se a própria lei da carreira admite incorporação aos proventos na forma da lei.

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Comentários

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A alternativa correta é a C.

De acordo com a regulamentação específica da carreira de Maria (disposta na Lei nº 11.091/2005, que rege os cargos Técnico-Administrativos em Educação - TAE), o Incentivo à Qualificação é incorporado à aposentadoria, desde que o título tenha sido obtido enquanto o servidor estava na ativa.

Esclarecimento sobre as fontes

É importante destacar que o texto integral da Lei nº 11.091/2005 não consta nas fontes fornecidas. A fundamentação detalhada abaixo utiliza informações externas para explicar as regras da carreira, enquanto os princípios gerais de direito citados são encontrados nos documentos anexados. Você deve verificar a legislação específica de forma independente para confirmação.

Justificativa da Alternativa C (Correta)

Conforme a legislação que rege a carreira TAE, os percentuais do incentivo à qualificação percebidos pelo servidor em atividade são levados para a inatividade. Esse entendimento está em consonância com o princípio jurídico presente nas fontes (Súmula 359 do STF), o qual estabelece que os proventos da aposentadoria são regulados pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para o benefício,. Como Maria obteve o certificado que excede a exigência mínima antes de se aposentar, ela reuniu o requisito legal para a percepção e posterior incorporação da vantagem.

Análise das alternativas incorretas (Informação externa)

  • A (Incorreta): Os percentuais do incentivo à qualificação não são acumuláveis. Caso o servidor possua mais de uma titulação, será considerado apenas o título de maior nível para o cálculo do percentual sobre o vencimento básico.
  • B (Incorreta): Todos os servidores da carreira, independentemente do nível de classificação do cargo (A, B, C, D ou E), têm direito ao incentivo, desde que possuam escolaridade superior à exigida para o ingresso.
  • D (Incorreta): O incentivo é calculado como um percentual sobre o vencimento básico do servidor, e não com base no teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
  • E (Incorreta): Maria faz jus ao incentivo justamente por possuir certificado que excede a exigência mínima de escolaridade, conforme previsto nas regras de progressão e valorização da carreira TAE.

correto, é o que está no artigo 12-A, §4° da lei 11.091 ou PCCTAE.

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