Considerando as normas constitucionais sobre o processo legi...
( ) Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de lei sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
( ) Se o Presidente da República considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
( ) A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição.
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Gabarito comentado
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Gabarito: D) V, V, F.
Análise e fundamentação jurídica:
1ª assertiva – Verdadeira: De acordo com a Constituição Federal, art. 63, II, “não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.” Assim, é vedado aos parlamentares apresentarem emendas nesses projetos que impliquem acréscimo de despesas, reafirmando a competência privativa destes órgãos na sua organização administrativa.
2ª assertiva – Verdadeira: A redação corresponde exatamente ao art. 66, §1º da Constituição. O veto presidencial pode ser total ou parcial, fundado em inconstitucionalidade ou no interesse público, e deve ser comunicado ao Senado Federal em até quarenta e oito horas. Atenção para o prazo: não são dias corridos, mas dias úteis, conforme prevê jurisprudência do STF (ADI 4.048), o que é uma pegadinha frequente!
3ª assertiva – Falsa: O erro está em incluir o Conselho Federal da OAB como legitimado à iniciativa de leis complementares e ordinárias. Conforme o art. 61 da Constituição Federal, a iniciativa não abrange o Conselho Federal da OAB, limitando-se aos entes citados no enunciado (Parlamento, Presidente, STF, Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República e, em casos específicos, aos cidadãos).
Exemplo prático: Considere um projeto de lei de iniciativa exclusiva do Presidente sobre estrutura do Ministério Público: o Congresso não poderá modificar aumentando despesas. Já em relação a projeto de lei ordinária, um cidadão só pode propor lei se a Constituição expressamente admitir, como ocorre na lei de iniciativa popular.
Orientações para interpretação: Em questões como esta, leia com atenção os legitimados à iniciativa e os limites de emendas. Palavras como “qualquer” ou a menção de órgãos não expressamente previstos devem acender um alerta para possível erro.
Jurisprudência e doutrina: O STF entende que a inobservância do processo legislativo (vide ADI 4.048) resulta em inconstitucionalidade formal. José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes reforçam a ideia de que a iniciativa legislativa é matéria de competência estritamente delineada pela Constituição.
E lembre-se: questões sobre processo legislativo demandam atenção rigorosa à literalidade do texto constitucional!
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Comentários
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Em projetos de lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, não é permitido o aumento de despesas por meio de emendas parlamentares. A regra se aplica tanto a nível federal quanto municipal. A Constituição Federal, no artigo 63, inciso I, estabelece essa proibição.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 66, §1º – Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
A ultima é falsa, pois o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não é competente para ter iniciativa das leis complementares e ordinárias.
Abraços
V -> Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
V -> Art. 66, §1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
F -> Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (Não fala em Conselho Federal da OAB, por isso o item está incorreto.)
Todos os artigos são da CF.
Gabarito: Letra D (V, V, F).
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