A nacionalidade consiste num vínculo jurídico e político qu...
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Gabarito comentado
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Análise do Enunciado:
A questão trata do tema de Direitos da Nacionalidade, previsto na Constituição Federal de 1988, especialmente sobre perda da nacionalidade brasileira. Exige identificação das hipóteses constitucionais e análise de situações de nacionalidade primária e derivada.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 12, §4º, inciso I:
"Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional."
Jurisprudência:
O STF, no RE 608.898, já confirmou a hipótese de perda por atividade nociva ao interesse nacional.
Tema Central:
O aluno deve saber diferenciar nacionalidade originária da derivada e reconhecer causas constitucionais de perda, especialmente quanto à naturalização cancelada por decisão judicial.
Exemplo prático: João, naturalizado brasileiro, é condenado por agir contra o interesse nacional (espionagem). Sua naturalização é cancelada judicialmente — ele perde a nacionalidade brasileira.
Justificativa da Alternativa Correta — Letra A:
A alternativa A descreve que a perda da nacionalidade pode ocorrer mediante sentença judicial que cancela a naturalização por atividade nociva ao interesse nacional. Está em perfeita conformidade com a literalidade do art. 12, §4°, I da CF/88.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Fala em pedido expresso perante autoridade estrangeira. O correto é a declaração perante autoridade brasileira competente (CF, art. 12, §4°, II), e não estrangeira.
C) É falsa. A renúncia da nacionalidade pode ser desfeita, desde que cessadas as causas que a motivaram (possível readquisição).
D) Errada, pois depende da reciprocidade em favor dos brasileiros (art. 12, §1°, CF).
E) Incorreta, pois o cargo de Ministro de Estado não é privativo de brasileiro nato, mas de brasileiro (CF, art. 87); cargos privativos de nato estão no art. 12, §3º.
Pegadinha: Atenção para expressões como “autoridade estrangeira” e para cargos realmente privativos de natos, tópicos sempre cobrados!
Doutrina: José Afonso da Silva ressalta a restritividade das hipóteses de perda, alinhando-se ao que traz a CF/88.
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GAB A
Art. 12. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
[...]
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: MP3.COM
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da Carreira diplomática;
VI - de Oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
[...]
EC. 131/2023 alterou o §4º do art. 12 da CF
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apátrida.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
questão desatualizada
A resposta correta é a Alternativa A.
Esta questão reflete a redação atualíssima da Constituição Federal, incorporando as profundas alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 131/2023, que mudou drasticamente as regras sobre a perda de nacionalidade.
O Art. 12, § 4º, inciso I, agora estabelece que a perda da nacionalidade do brasileiro (naturalizado) será declarada caso ele tenha sua naturalização cancelada por sentença judicial em duas hipóteses:
- Fraude relacionada ao processo de naturalização;
- Atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Antigamente, a Constituição falava em "atividade nociva ao interesse nacional", um termo muito vago. A nova redação é mais precisa e protetiva.
- B (Incorreta): O erro está no detalhe da autoridade. O pedido expresso de perda da nacionalidade deve ser feito perante a autoridade brasileira competente (Ministério da Justiça), e não perante autoridade estrangeira (Art. 12, § 4º, II). A ressalva sobre a apatridia está correta, mas o órgão receptor do pedido está errado.
- C (Incorreta): De acordo com o Art. 12, § 5º (introduzido em 2023), a renúncia da nacionalidade não impede o interessado de readquiri-la. O brasileiro que renunciou pode recuperar sua nacionalidade originária nos termos da lei, sem precisar passar pelo processo de naturalização como se fosse um estrangeiro qualquer.
- D (Incorreta): O chamado "Estatuto da Igualdade" (Art. 12, § 1º) exige, obrigatoriamente, que haja reciprocidade em favor de brasileiros em Portugal para que o português no Brasil tenha direitos de brasileiro. A alternativa diz "independentemente de reciprocidade", o que invalida o item.
- E (Incorreta): Cuidado com a "pegadinha" clássica. Apenas o cargo de Ministro de Estado da Defesa é privativo de brasileiro nato (Art. 12, § 3º, VII). Os demais Ministros de Estado (Fazenda, Educação, Saúde, etc.) podem ser brasileiros naturalizados.
Resumo Atualizado da Perda de Nacionalidade (EC 131/2023):
Atualmente, o brasileiro NÃO perde mais a nacionalidade automaticamente ao adquirir outra (fim da perda-punição para quem mora fora). A perda agora só ocorre em duas situações:
- Cancelamento da naturalização (fraude ou atentado à democracia).
- Pedido expresso (desde que não fique apátrida).
*** crie quadro :
- sobre sobre Direitos Sociais (Art. 6º ao 11);
- Organização da Administração Pública
O erro da B: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade estrangeira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
2026
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária,
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