Conforme o doutrinador Bruno Betti, ato administrativo “é a declaração do Estado ou de quem o representa, inferior à lei,
com o objetivo de cumpri-la regida pelo direito público, sujeita à apreciação pelo Poder Judiciário, e que possui como
função a satisfação do interesse da coletividade”.
Fonte: BETTI, Bruno. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 142. Adaptado.
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